TJAC - 0710247-21.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 4251/AC) - Processo 0710247-21.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. e Heviton Bruno de Oliveira celebraram acordo extrajudicial às fls. 84/88 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. -
25/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:58
Homologada a Transação
-
25/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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19/06/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 4251/AC) - Processo 0710247-21.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de Heviton Bruno Silva de Oliveira.
Não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais e taxa de diligência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais e taxa de diligência, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
17/06/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 09:49
Mero expediente
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17/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:07
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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