TJAC - 0700964-65.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700964-65.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Janayna Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência de conciliação (art. 334, "caput", CPC) para o dia 14/07/2024, às 09:30h.
Audiência presencial ou por vídeo conferência, GOOGLE MEET Link: https://meet.google.com/xvs-oxbf-yry Atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 24 de junho de 2025.
Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário -
25/06/2025 12:20
Expedida/Certificada
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25/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700964-65.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Janayna Lima da SilvaB0 - RÉU: B1Nu Financeira S/AB0 - DECISÃO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por JANAYNA LIMA DA SILVA, em face de NU FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. 1.
Inicialmente, RECEBO à inicial. 2.
Considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp ou e-mail e, subsidiariamente, expeça-se carta precatória. 4.
Designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 4.1 As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (Art. 695, §4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art. 334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do Art. 183, §1º, CPC e Art. 695, §3º, CPC). 4.2 Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4.3.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 4.4.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 4.5.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 4.6.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios P.R.I. -
24/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 09:30:00, Vara Cível.
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24/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
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20/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:11
Outras Decisões
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16/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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