TJAC - 1001280-14.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001280-14.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Thalles Damasceno Magalhães de Souza - Decisão de fls. 88/89: "O advogado Thalles Damasceno Magalhães de Souza impetra Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Francisco Gleidson de Souza Nunes, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
Na Execução de Pena nº 0008356-21.2026.8.01.0001, o paciente cumpre pena de dezoito anos, onze meses e vinte e quatro dias, pela prática dos crimes de homicídio simples tentado, integrar organização criminosa, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Nessa condição ele foi preso em flagrante no dia 5 de abril de 2025, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Na Audiência de Custódia a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com a finalidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal.
Consigna que estão ausentes os pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva e defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas.
Diz que sua esposa foi vítima de um acidente vascular cerebral e se encontra impossibilitada de exercer o seu papel de mãe por afinidade de dois filhos menores de idade.
Destaca as suas condições pessoais, dizendo que tem ocupação lícita e tem direito à prisão domiciliar.
Postula o deferimento da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva ou substituída por domiciliar e no mérito, a concessão do Habeas Corpus.
Relatei.
Decido.
A paciente figurou no Habeas Corpus nº 1001002-13.2025.8.01.0000.
Os argumentos e pedidos se repetem em ambos.
O citado Habeas Corpus foi julgado pela Câmara Criminal no dia 5 de junho de 2025 e denegado.
Dispõe o artigo 447, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: "Art. 447.
Nos casos omissos neste regimento, aplicar-se-á de forma subsidiária, no que couber: I - quanto à função jurisdicional, seus respectivos procedimentos e serviços auxiliares, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e sucessivamente, o do Superior Tribunal de Justiça".
A hipótese dos autos é de aplicação subsidiária do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que no artigo 211, dispõe: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Como já dito, os autos são reiteração com a mesma parte e os mesmos fundamentos do Habeas Corpus nº 1001002-13.2025.8.01.0000.
Impõe-se, portanto, a aplicação do dispositivo acima transcrito.
Frente a essas considerações, indefiro a petição inicial e julgo extinto o Processo, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Rio Branco, 23 de junho de 2025." - Magistrado(a) - Advs: Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB: 6005/AC) - Via Verde -
02/07/2025 09:16
Ato ordinatório
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25/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001280-14.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Thalles Damasceno Magalhães de Souza - O advogado Thalles Damasceno Magalhães de Souza impetra Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Francisco Gleidson de Souza Nunes, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB: 6005/AC) - Via Verde -
24/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:13
Distribuído por prevenção
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23/06/2025 08:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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