TJAC - 1001240-32.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:17
Juntada de Informações
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26/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001240-32.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Jr Distribuidora Ltda - Impetrado: Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes do Estado do Acre - - Logo, numa análise preliminar, não se vislumbra, de plano, a fumaça do bom direito.
Indefiro, pois, a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, oferecer informações que entender necessárias, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 136, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça (art. 138 do Regimento Interno deste Sodalício e art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Wussander Camello (OAB: 6238/AC) - Paula Melissa Mendes Ferreira (OAB: 6388/AC) -
24/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
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24/06/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001240-32.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Jr Distribuidora Ltda - Impetrado: Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes do Estado do Acre - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela pessoa jurídica JR Distribuidora LTDA, apontando como ato coator decisão por meio da qual o Secretário de Educação e Cultura do Estado do Acre, Aberson Carvalho de Sousa, aplica em seu desfavor a sanção de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar e multa no valor de R$ 9.811,36 (nove mil oitocentos e onze reais e trinta e seis centavos), no bojo do Processo Administrativo nº 0014.011108.00044/2024-57.
No presente instante, a análise do pedido de liminar encontra-se óbice em questão que deve ser elucidada previamente. É sabido que a procuração é o instrumento do negócio jurídico mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, na forma do art. 653 do Código Civil.
No caso em tela, verifica-se que a parte impetrante juntou o instrumento procuratório no qual não se verifica assinatura alguma da parte outorgante, sendo imperiosa a sua colação ao feito para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem tal providência, a exordial se tornará ineficaz e incapaz de dar ao feito prosseguimento válido e regular.
Ademais, a redação do art. 104 do Código de Processo Civil deixa clara a excepcionalidade da postulação em juízo sem procuração em situações consideradas urgentes e nas quais a parte sofreria prejuízo, caso não houvesse peticionamento.
De igual modo, vê-se que não foi juntado o ato constitutivo da pessoa jurídica impetrante, indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC).
Em face do exposto, determino a intimação da parte impetrante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à juntada do ato constitutivo da empresa e do instrumento procuratório devidamente assinado, ainda que digitalmente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, I c/c art. 320 e art. 485, IV e X, do CPC.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Wussander Camello (OAB: 6238/AC) - Paula Melissa Mendes Ferreira (OAB: 6388/AC) -
23/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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23/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 15:00
Juntada de Informações
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19/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:02
Mero expediente
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17/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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