TJAC - 1001255-98.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001255-98.2025.8.01.0000 - Revisão Criminal - Sena Madureira - Revisionando: Ecildo Acácio de Melo - Revisionado: Ministério Público do Estado do Acre - Decisão Monocrática Trata-se de Revisão Criminal interposta por Ecildo Acácio de Melo, qualificado nos autos, representado por seu advogado, fundamentado no art. 621, incisos I e III e art. 625 do Código de Processo Penal, em que se veicula pedido de reexame de sentença condenatória, com trânsito em julgado, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira-AC.
Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narrou o Revisionando que, após recebimento de denúncia (anexo) e o trâmite processual, o MM.
Juízo da Vara única Criminal da Comarca de Sena Madureira-Acre, o condenou à pena de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado., por infringir o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Explanou que, "No caso em tela, referente ao segundo fato imputado, a condenação do revisionando fundamentou-se exclusivamente nos depoimentos prestados por policiais, os quais afirmaram ter visto o acusado supostamente lançar um saco plástico pela janela e abrir a torneira da pia, sugerindo, por inferência subjetiva, que estaria tentando se desfazer de substância entorpecente.
Todavia, não houve apreensão de droga em quantidade mensurável.
O único vestígio recolhido foi um saco plástico contendo resquícios de substância que reagiu positivamente para cocaína, porém sem qualquer quantificação possível" - fl. 2.
Discorreu que "Dessa forma, a decisão condenatória baseou-se em presunções, sem respaldo em provas técnicas ou objetivas que comprovassem a efetiva posse ou finalidade mercantil da substância, o que afronta a materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06. É consolidado na jurisprudência pátria que a mera detecção de traços de droga, sem quantidade aferível e desacompanhada de outros elementos típicos do tráfico (como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações ou movimentação de usuários), não configura conduta penalmente relevante para fins de condenação por tráfico de drogas" - fl. 2.
Frisou que "A DOSIMETRIA DA PENA foi feita em desconformidade com os critérios legais estabelecidos no art. 68, e 59 do Código Penal, restando configurado patente "error in judicando.
Nesse viés, se faz imperativo a sua propositura, objetivando sanar irregularidades processuais, por medida de lidima justiça. (...) Contudo, no caso em apreço, a pena foi fixada sem a devida justificativa concreta para exasperações, contrariando a orientação consolidada nos tribunais superiores, que exigem fundamentação individualizada e não meramente abstrata" - fl. 2.
Entendeu que, "Dessa forma, se faz necessário o reconhecimento da nulidade da dosimetria aplicada, com a consequente readequação da pena, nos moldes da legislação penal e em conformidade com os critérios estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Como é cediço a reavaliação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é prática permitida de forma excepcional, justificável tão somente quando existem alguma teratologia no julgamento originário, cuja correção permita a diminuição da pena aplicada" - fl. 3.
Ao final, postulou - fls. 19/20: "a) declarar ABSOLVIÇÃO do revisionando quanto ao SEGUNDO FATO nos termos do art. 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, observado a ausência de substância ilícita a ser quantificada, atrelado ao princípio da insignificância penal, diante de uma condenação tão injusta. b) Subsidiariamente, DESCLASSIFICAÇÃO para posse para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). b) cassar o capítulo da sentença vergastada atinente à DOSIMETRIA DA PENA, reconhecendo-se o equívoco na valoração negativa das circunstâncias judiciais, porquanto, realizado mediante fundamentação inidônea, genérica, lastreado em elementos inerentes ao próprio tipo penal; por conseguinte, seja realizado o redimensionamento da pena-base, mediante a exclusão das valorações indevidas e a devida readequação da pena-base aos parâmetros legais e jurisprudências em vigor, promovendo-se a fixação da pena no mínimo legal previsto para o delito imputado, com o consequente decote dos fundamentos genéricos, inidôneos, anteriormente adotado. c) Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, no caso de exasperação da pena-base, seja adotado a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, calculada a partir da pena mínima cominada (resultando em oito meses cada), e não do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratas; Diante dos argumentos tecidos, requer-se a revisão integral das fases da dosimetria da pena, com o devido recálculo da reprimenda final, de forma a adequá-la aos postulados constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, especialmente os princípios da legalidade estrita, da individualização da pena, da proporcionalidade, bem como a observância à vedação à reformatio in pejus, garantindo-se, assim, a concretização de um juízo de reprovação penal justo e equânime." À inicial acostou documentos - fls. 22/105.
Proferiu-se despacho inicial concedendo o prazo para o Revisionando comprovar a hipossuficiência ou recolher o valor do preparo - fls. 107/112.
Publicado o despacho em 24/06/2025, conforme certificado à fl. 114. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que foi oportunizado à parte revisionanda comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante juntada de documentos idôneos, ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal, nos termos do despacho proferido nos autos.
Sobreveio certidão com o seguinte teor: "Certifico e dou fé que, o prazo determinado no Despacho (páginas 107/112) decorreu sem que o revisionando comprove o pagamento da taxa judiciária" - fl. 115.
Com feito, decorrido o prazo concedido, a parte permaneceu inerte, não havendo qualquer manifestação nos autos, tampouco recolhimento das custas ou comprovação da gratuidade da justiça.
Frise-se que as custas processuais estão previstas na Lei Estadual nº 1.422/2001, em sua tabela J, item III, alínea, "b".
O art. 806, § 2º do Código de Processo Penal estabelece: "Art.806.Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...) §2oA falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto." - destaquei - Dessa forma, constata-se que o preparo é pressuposto de admissibilidade e sua ausência não foi sanada no prazo legal, mesmo após a intimação específica para tanto.
Assim sendo, a não comprovação do preparo recursal, mesmo após a intimação para sua regularização, enseja a aplicação da penalidade de deserção.
Acerca da matéria, já foi decidida monocraticamente por esta Corte de Justiça, cito: Revisão Criminal nº 1002564-91.2024.8.01.0000, relatoria do Des.
Roberto Barros; Revisão Criminal nº 0000618-53.2014.8.01.0000 relatoria da Desa.
Waldirene Cordeiro; Revisão Criminal nº 1000973-31.2023.8.01.000, relatoria do Des.
Júnior Alberto.
Nessa direção, impõe-se o reconhecimento da deserção, com a consequente extinção da Revisão Criminal interposta.
Posto isso, ante a deserção, com fundamento no art. 806, do Código de Processo Penal, nego seguimento a presente Revisão Criminal.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Francisco André Santiago dos Santos (OAB: 6040/AC) -
10/07/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:47
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001255-98.2025.8.01.0000 - Revisão Criminal - Sena Madureira - Revisionando: Ecildo Acácio de Melo - Revisionado: Ministério Público do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Revisão Criminal interposta por Ecildo Acácio de Melo, qualificado nos autos, representado por seu advogado, fundamentado no art. 621, incisos I e III e art. 625 do Código de Processo Penal, em que se veicula pedido de reexame de sentença condenatória, com trânsito em julgado, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira-AC.
Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narrou o Revisionando que, após recebimento de denúncia (anexo) e o trâmite processual, o MM.
Juízo da Vara única Criminal da Comarca de Sena Madureira-Acre, o condenou à pena de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado., por infringir o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Explanou que, "No caso em tela, referente ao segundo fato imputado, a condenação do revisionando fundamentou-se exclusivamente nos depoimentos prestados por policiais, os quais afirmaram ter visto o acusado supostamente lançar um saco plástico pela janela e abrir a torneira da pia, sugerindo, por inferência subjetiva, que estaria tentando se desfazer de substância entorpecente.
Todavia, não houve apreensão de droga em quantidade mensurável.
O único vestígio recolhido foi um saco plástico contendo resquícios de substância que reagiu positivamente para cocaína, porém sem qualquer quantificação possível" - fl. 2.
Discorreu que "Dessa forma, a decisão condenatória baseou-se em presunções, sem respaldo em provas técnicas ou objetivas que comprovassem a efetiva posse ou finalidade mercantil da substância, o que afronta a materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06. É consolidado na jurisprudência pátria que a mera detecção de traços de droga, sem quantidade aferível e desacompanhada de outros elementos típicos do tráfico (como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações ou movimentação de usuários), não configura conduta penalmente relevante para fins de condenação por tráfico de drogas" - fl. 2.
Frisou que "A DOSIMETRIA DA PENA foi feita em desconformidade com os critérios legais estabelecidos no art. 68, e 59 do Código Penal, restando configurado patente "error in judicando.
Nesse viés, se faz imperativo a sua propositura, objetivando sanar irregularidades processuais, por medida de lidima justiça. (...) Contudo, no caso em apreço, a pena foi fixada sem a devida justificativa concreta para exasperações, contrariando a orientação consolidada nos tribunais superiores, que exigem fundamentação individualizada e não meramente abstrata" - fl. 2.
Entendeu que, "Dessa forma, se faz necessário o reconhecimento da nulidade da dosimetria aplicada, com a consequente readequação da pena, nos moldes da legislação penal e em conformidade com os critérios estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Como é cediço a reavaliação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é prática permitida de forma excepcional, justificável tão somente quando existem alguma teratologia no julgamento originário, cuja correção permita a diminuição da pena aplicada" - fl. 3.
Ao final postulou - fls. 19/20: "a) declarar ABSOLVIÇÃO do revisionando quanto ao SEGUNDO FATO nos termos do art. 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, observado a ausência de substância ilícita a ser quantificada, atrelado ao princípio da insignificância penal, diante de uma condenação tão injusta. b) Subsidiariamente, DESCLASSIFICAÇÃO para posse para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). b) cassar o capítulo da sentença vergastada atinente à DOSIMETRIA DA PENA, reconhecendo-se o equívoco na valoração negativa das circunstâncias judiciais, porquanto, realizado mediante fundamentação inidônea, genérica, lastreado em elementos inerentes ao próprio tipo penal; por conseguinte, seja realizado o redimensionamento da pena-base, mediante a exclusão das valorações indevidas e a devida readequação da pena-base aos parâmetros legais e jurisprudências em vigor, promovendo-se a fixação da pena no mínimo legal previsto para o delito imputado, com o consequente decote dos fundamentos genéricos, inidôneos, anteriormente adotado. c) Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, no caso de exasperação da pena-base, seja adotado a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, calculada a partir da pena mínima cominada (resultando em oito meses cada), e não do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratas; Diante dos argumentos tecidos, requer-se a revisão integral das fases da dosimetria da pena, com o devido recálculo da reprimenda final, de forma a adequá-la aos postulados constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, especialmente os princípios da legalidade estrita, da individualização da pena, da proporcionalidade, bem como a observância à vedação à reformatio in pejus, garantindo-se, assim, a concretização de um juízo de reprovação penal justo e equânime." À inicial acostou documentos - fls. 22/105.
O processo transitou em julgado no dia 13/3/2025 - fl. 102. É a síntese necessária.
Após detida análise dos autos, nota-se que não houve o recolhimento das custas/preparo, bem como não se trata de parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Perlustrando os autos principais nº 0000807-80.2023.8.01.0011, observa-se que o Revisionando constituiu advogado para representá-lo durante o trâmite da ação penal, o qual participou da audiência, apresentou defesa prévia e alegações finais.
Com efeito, é sabido que antecedendo a apreciação de toda e qualquer ação e/ou recurso, necessário o aferimento, pelo julgador, da presença dos requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos, indispensáveis à análise do mérito.
Partindo dessa premissa, importante alinhavar o que preconiza o § 2º, do art. 806 do Código de Processo Penal: "Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...) § 2.º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto." Desse modo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que o Revisionando efetue o pagamento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da Inicial.
Comprovado o pagamento, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, nos moldes do art. 157 do Regimento Interno deste Sodalício.
Decorrido inerte no quinquídio, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Francisco André Santiago dos Santos (OAB: 6040/AC) -
18/06/2025 20:04
Mero expediente
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18/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 07:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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