TJAC - 0701479-04.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYARA ROBERTA ABDO CAZANGI (OAB 76474/PR) - Processo 0701479-04.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - RECLAMANTE: B1José Maria Gomes MaiaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/07/2025 11:45
Expedida/Certificada
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18/07/2025 09:10
Ato ordinatório
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição inicial
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25/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYARA ROBERTA ABDO CAZANGI (OAB 76474/PR) - Processo 0701479-04.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - RECLAMANTE: B1José Maria Gomes MaiaB0 - Decisão Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por José Maria Gomes Maia em face do Instituto de Previdência do Estado do Acre e do Estado do Acre.
O autor, servidor público ocupante do cargo de Técnico Judiciário, alega ser portador de cardiopatia grave, diabetes mellitus e hipertensão essencial, condições que o incapacitam permanentemente para o exercício de suas atividades laborais.
Após sucessivos afastamentos por motivo de saúde e indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, busca judicialmente o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e isenção de imposto de renda, além do pagamento em pecúnia de licenças prêmio não usufruídas.
O autor fundamenta seu pedido na legislação aplicável, incluindo a Constituição Federal, a Lei 8.112/1990 e a Lei 7.713/92, e apresenta laudos médicos que atestam a gravidade de suas patologias e sua incapacidade laboral.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para que seja garantida sua aposentadoria provisória até o julgamento definitivo da demanda, com base no perigo de dano irreparável à sua saúde e vida. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o autor acostou aos autos dois laudos médicos particulares (págs. 48 e 55), elaborados por profissional que o acompanha clinicamente, ambos recomendando o afastamento definitivo do serviço em razão de patologias graves e crônicas.
Os documentos indicam persistência e agravamento do quadro clínico ao longo do tempo.
Contudo, contrapondo-se a esses elementos, consta dos autos laudo emitido pela junta médica oficial, que, embora reconheça a existência das enfermidades, entende ser possível a readaptação funcional do servidor, afastando, portanto, a hipótese de incapacidade permanente. (pp. 53/54).
Diante dessa dualidade de pareceres, importa destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, sendo o laudo da junta médica revestido dessa presunção.
Por isso, não é possível, neste momento processual, conferir prevalência automática ao laudo particular, que não se reveste da mesma imparcialidade e legitimidade do parecer oficial. É certo que a Constituição Federal, no art. 37, §13, prevê a readaptação do servidor público quando constatada limitação física ou mental que o torne inapto para o exercício do cargo original.
A readaptação, porém, não constitui ato mecânico, exigindo a alocação do servidor em função compatível com sua nova realidade clínica, mediante criteriosa avaliação de compatibilidade entre as atribuições do novo posto e a limitação apresentada.
E no caso em tela entendo estarem presentes, cumulativamente, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito se consubstancia nos laudos médicos juntados pelo autor nos últimos anos, evidenciando a patologia que lhe acomete e o comprometimento da capacidade do trabalho, ao passo que o perigo de dano se encontra na possibilidade de agravamento do quadro do autor caso permaneça em suas atividades habituais.
Diante disso, entendo possível o deferimento parcial da tutela de urgência, não para conceder aposentadoria provisória, como requerido, mas para autorizar o afastamento do autor do serviço ativo até que se ultimem os procedimentos de readaptação funcional, conforme previsto na legislação de regência.
Registro que, no presente caso, deferir pedido diverso do que originalmente pleiteado não viola o princípio da adstrição ou congruência, pois a presente medida milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional pretendida, consubstanciando-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 297, do CPC) Neste sentido, é o entendimento extraído do STJ: [...] O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução.
Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. (STJ - REsp: 1847105 SP 2019/0330803-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Por fim, esclareço que a eventual realização de perícia médica judicial deverá ocorrer após a implementação da readaptação funcional, a fim de aferir, com maior precisão, o impacto das condições de saúde do autor sobre sua capacidade laboral em nova função.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar o afastamento do requerente de suas funções até que se conclua o processo de readaptação funcional, nos termos do art. 37, §13 da Constituição Federal.
A Administração deverá comunicar nos autos a efetivação da readaptação, devendo ser analisada, posteriormente, a necessidade de nova perícia médica.
No mais, determino o prosseguimento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, devido a natureza da demanda.
Citem-se os requeridos para que ofereçam contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 19 de junho de 2025.
Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 08:35
Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 09:29
Recebidos os autos
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19/06/2025 09:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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07/12/2024 08:25
Recebidos os autos
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07/12/2024 08:25
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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14/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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