TJAC - 0709801-18.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, (OAB 29370/DF) - Processo 0709801-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Luminar Saúde - Associação de Assitência À SaudeB0 - RÉU: B1Espólio de José Washington Ramiro de SouzaB0 e outro - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 12/08/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
17/07/2025 10:03
Expedida/Certificada
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16/07/2025 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 08:46
Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:18
Ato ordinatório
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11/07/2025 08:14
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
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10/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, (OAB 29370/DF) - Processo 0709801-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Luminar Saúde - Associação de Assitência À SaudeB0 - RÉU: B1Espólio de José Washington Ramiro de SouzaB0 e outro - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Luminar Saúde Associação de Assistência à Saúde em face do Espólio de José Washigton Ramiro de Souza e de José Washigton Ramiro de Souza Júnior.
A autora alega inadimplemento de parcelas relativas ao plano de saúde E-VIDA PPRS.
A requerente afirma ter cumprido todas as obrigações contratuais de prestação de serviços médicos e hospitalares, enquanto os requeridos deixaram de adimplir 10 parcelas, acumulando um débito atualizado de R$ 99.079,71.
Alega que a ausência de pagamento configura inadimplemento contratual, sendo aplicáveis juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsão legal.
Requer a citação dos requeridos para apresentação de contestação e, no mérito, a condenação ao pagamento do valor devido.
A ação fundamenta-se nos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e nos dispositivos legais relacionados ao inadimplemento e à constituição em mora.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 06/85.
Emenda à inicial em fls. 92/95, comprovando pagamento das custas de 1,5% do valor da causa e manifestando interesse na designação de audiência de instrução de conciliação. É o relatório.
Decido.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
09/07/2025 09:14
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:47
Outras Decisões
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30/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, (OAB 29370/DF) - Processo 0709801-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Luminar Saúde - Associação de Assitência À SaudeB0 - RÉU: B1Espólio de José Washington Ramiro de SouzaB0 e outro - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (pag. 88). -
27/06/2025 10:20
Expedida/Certificada
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27/06/2025 09:58
Ato ordinatório
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25/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria
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25/06/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
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20/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 12:27
Ato ordinatório
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18/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, (OAB 29370/DF) - Processo 0709801-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Luminar Saúde - Associação de Assitência À SaudeB0 - RÉU: B1Espólio de José Washington Ramiro de SouzaB0 - B1José Washington Ramiro de Souza JuniorB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora não formulou pedido para a realização de audiência de conciliação, devendo o recolhimento das custas iniciais ser realizado em seu percentual integral (3%), e não pela alíquota reduzida.
Considerando que ainda não houve o recolhimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor total devido.
Após o cálculo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral do valor apurado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Realizado o pagamento, voltem-se os autos conclusos para a fila "Concluso Inicial".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 12:28
Expedida/Certificada
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17/06/2025 09:46
Mero expediente
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13/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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