TJAC - 0711495-03.2017.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:59
Outras Decisões
-
25/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC) Processo 0711495-03.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Andressa Freire Costa - Devedor: José Luiz Carmo dos Anjos - 1 - Ante a petição de fls.109/113, passo a análise do pedido de desbloqueio de valores.
Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade.
Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833.
São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...].
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais.
Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência.
O próprio código processual civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
In causa, os documentos de fls.114/120, juntado pela parte devedora, comprovam a origem de que o bloqueio em conta corrente recaiu em valores fruto de sua aposentadoria.
Ademais, referido valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio, pois não demostrada a má-fé do devedor.
Nestes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2.
Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3.
Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/12/2022; Data de registro: 08/12/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2.
A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Precedente: REsp 1230060/PR. 3.
Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 22/08/2022) Em face do exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$725,71. 2 - Intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa (má-fé). 3 - Decorrido o prazo do item 2, intime-se o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:38
Ato ordinatório
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:30
deferimento
-
18/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC) Processo 0711495-03.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Andressa Freire Costa - Devedor: José Luiz Carmo dos Anjos - 1- Defiro o pedido de pesquisa de ativos pelos sistema SISBAJUD na modalidade programada por 30 (trinta) dias. 2- Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD, que deve vir aos autos de forma sigilosa. 3- Reservo a apreciação da inscrição do devedor na ferramenta SERASAJUD com o retorno das diligências acima. 4- Cumpridas as diligências do itens 1 e 2, intime-se a parte credora para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artido 921, inciso III, CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Intimem-se. -
12/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
09/12/2024 09:51
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC) Processo 0711495-03.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Andressa Freire Costa - Devedor: José Luiz Carmo dos Anjos - 1 - Inicialmente, o processo deve tramitar em regime de prioridade por tratar-se de Meta 2 do CNJ.
Fixar tarja. 2 - Intime-se o Defensor Público, via portal, visando o cumprimento do ato ordinatório de p. 94. -
08/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:20
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:32
Outras Decisões
-
15/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2024 08:42
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 13:48
Ato ordinatório
-
17/09/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:49
Ato ordinatório
-
07/05/2024 05:12
Ato ordinatório
-
07/05/2024 05:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:55
Ato ordinatório
-
18/12/2023 11:14
Ato ordinatório
-
14/12/2023 09:17
Expedição de Alvará.
-
06/12/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 05:43
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2023 05:45
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 16:11
Outras Decisões
-
06/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:22
Ato ordinatório
-
18/08/2023 09:43
Ato ordinatório
-
18/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 20:02
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 12:26
Mero expediente
-
29/03/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:22
Ato ordinatório
-
13/02/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 07:20
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:03
Ato ordinatório
-
20/10/2022 12:35
Outras Decisões
-
22/07/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2022 00:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2022 08:02
Expedida/Certificada
-
25/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:07
Ato ordinatório
-
24/05/2022 13:37
Ato ordinatório
-
24/05/2022 13:28
Processo Reativado
-
24/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 09:13
Execução frustrada
-
11/04/2018 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 15:08
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2018 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/01/2018.
-
06/12/2017 07:28
Publicado ato_publicado em 06/12/2017.
-
04/12/2017 07:17
Expedida/Certificada
-
01/12/2017 09:00
Ato ordinatório
-
01/12/2017 08:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/12/2017.
-
30/10/2017 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 08:38
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2017 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 08:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2017 09:32
Publicado ato_publicado em 12/09/2017.
-
06/09/2017 07:22
Expedida/Certificada
-
04/09/2017 17:54
Outras Decisões
-
01/09/2017 07:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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