TJAC - 0704127-46.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS (OAB 6952/AC) - Processo 0704127-46.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Ana Caroline Nascimento da SilvaB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 25/07/2025 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/vgp-xdon-zhi Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
02/07/2025 10:37
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:49
Ato ordinatório
-
01/07/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
01/07/2025 11:04
Ato ordinatório
-
01/07/2025 09:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS (OAB 6952/AC) - Processo 0704127-46.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Ana Caroline Nascimento da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - B1Banco Santander SAB0 - Despacho fls. 32: Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos documento atual emitido pela ACISA que comprove a restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, para posterior análise e decisão quanto à pretensão liminar requerida.
Deverá a autora, ainda, sob o mesmo prazo, colacionar nos autos seu documento de identificação pessoal (RG e CPF) e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo concedido, independentemente de manifestação da parte, façam os autos conclusos urgente. -
24/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:09
Mero expediente
-
16/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700761-59.2023.8.01.0008
Raimunda Pereira de Lima
Klinsmonn Romario Pereira de Lima
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2023 10:39
Processo nº 0710141-59.2025.8.01.0001
Carlos Braz Oliveira Pires
Elio Pinheiro Lira
Advogado: Marcos Antonio Isaac
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/06/2025 17:00
Processo nº 0700459-64.2022.8.01.0008
Manoel da Silva Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldo Rober Vivan
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/10/2022 11:43
Processo nº 0704211-47.2025.8.01.0070
J. Bezerra Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Naiza da Silva Queiroz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/06/2025 09:21
Processo nº 0000083-08.2025.8.01.0011
Christiano Lima de Mendonca
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2025 13:03