TJAC - 0710141-59.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:44
Expedição de Carta.
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24/06/2025 13:44
Expedição de Carta.
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24/06/2025 13:44
Expedição de Carta.
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24/06/2025 13:44
Expedição de Carta.
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24/06/2025 13:44
Expedição de Carta.
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24/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO ISAAC (OAB 2730/AC) - Processo 0710141-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: B1Carlos Braz de Oliveira PiresB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 28/07/2025 às 11:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
23/06/2025 11:02
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:02
Ato ordinatório
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23/06/2025 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
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18/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO ISAAC (OAB 2730/AC) - Processo 0710141-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: B1Carlos Braz de Oliveira PiresB0 - Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c pagamento de multa contratual movida por Carlos Braz de Oliveira Pires em face de espólio de Manoel Israel Lira e espólio de Esmeralda Pinheiro Lira.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
17/06/2025 13:30
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:09
deferimento
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16/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:27
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 07:21
Classe retificada de 241 para 7
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13/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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