TJAC - 0700526-31.2024.8.01.0017
1ª instância - Vara Unica de Rodrigues Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC), ADV: MAICON VIEIRA FURLAN (OAB 516670/SP) - Processo 0700526-31.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - AUTORA: B1Elba Priscila Azevedo da SilvaB0 - RÉU: B1Unifatecie Centro Universitário,B0 - Trata-se de uma ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por Elba Priscila Azevedo da Silva em face da Unifatecie Centro Universitário.
Petição inicial de fls. 1/4 e documentos de fls. 5/35.
Juntada de novos documentos às fls. 37/59.
Provocado a manifestar-se sobre a tutela provisória requerida, o Centro Universitário pugnou o indeferimento do pedido. É o que importa, neste momento, relatar.
Decido.
Recebo a petição inicial e sua respectiva emenda por estarem presentes os requisitos essenciais dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte autora evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO à gratuidade da justiça Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6°, VIII, CDC.
Em relação à tutela provisória de urgência antecipada, aduzem os art. 294 c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, que sua concessão ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora almeja à obtenção da tutela provisória para que o Centro Universitário conceda/disponibilize os estágios na cidade onde reside, qual seja, Rodrigues Alves/AC, ou na cidade próxima que é Cruzeiro do Sul/AC.
Verifica-se que a contratação realizada é de prestação de serviços educacionais na modalidade de ensino à distância, do curso bacharelado em fisioterapia, com a sapiência de que algumas atividades seriam práticas e presenciais nos Megas Polos credenciados do Centro Universitário (cláusula segunda, §7º, alíneas g e h, fls. 23/31 dos autos).
O contrato ainda menciona que se na cidade não tiver o "Mega Polo credenciado", o deslocamento deve ocorrer às expensas da contratante, ou seja, da parte autora, note-se: " k) O CONTRATANTE tem ciência de que caso não tenha Mega Polo em sua localidades, deverá deslocar-se às suas expensas para o Mega Polo mais próximo, conforme indicação da CONTRATADA" (cláusula segunda, §7º, alínea k).
Assim, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que a obrigação contratual está expressa e foi previamente aceita pela parte autora.
Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e a ausência de qualquer deles pressupostos inviabiliza a medida pleiteada.
No caso em apreço, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, o que, por si só, impede o deferimento da tutela provisória, independentemente da existência de eventual risco de dano.
Nesses termos, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Determino à Secretaria: 1.
Designe-se data para audiência de conciliação; 1.1.
A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado; 1.2.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para responder à ação e comparecer à audiência de conciliação/mediação, advertindo-se que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar fluirá da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 3.
No prazo de defesa, a parte requerida deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, momento em que deverá já deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 5.
Após, voltem os autos conclusos para fins do art. 355, art. 356 ou art. 357 do CPC.Cumpra-se com brevidade.
Cumpra-se. -
25/06/2025 07:34
Expedida/Certificada
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25/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:53
Tutela Provisória
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18/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:20
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:06
Expedição de Carta.
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21/02/2025 09:36
Mero expediente
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18/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:05
Mero expediente
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19/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 19:21
Mero expediente
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27/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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