TJAC - 0710154-58.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0710154-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Mariana Felix de SouzaB0 - (...) É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No presente caso, embora a narrativa dos fatos e os documentos apresentados demonstrem, em sede de cognição sumária, indícios da verossimilhança das alegações da autora, entendo que não está devidamente caracterizado, neste momento, o requisito do perigo de dano, necessário para justificar a concessão da medida pleiteada.
Não há elementos suficientes que evidenciem risco iminente e irreversível ao resultado útil do processo, tampouco perigo de danos de difícil ou impossível reparação.
O valor mensal apontado (R$ 60,00) não se mostra, por ora, suficiente para caracterizar abalo relevante ou desorganização financeira grave, tampouco há comprovação de que a autora esteja sofrendo ou prestes a sofrer restrições de crédito ou inserção indevida em cadastros de inadimplentes.
Ademais, eventual cobrança indevida poderá ser adequadamente analisada no mérito e, se reconhecida, restituída nos termos da legislação aplicável.
Destaco, ainda, que o deferimento de tutela provisória exige medida de urgência efetivamente demonstrada, o que não se verifica, por ora, com a profundidade necessária à concessão da ordem.
Assim, à míngua da demonstração do perigo de dano concreto e imediato, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e eventual instrução probatória.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que estas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse à autora o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, DEIXO DE DETERMINAR o agendamento de audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
18/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 09:30
Tutela Provisória
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16/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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