TJAC - 0000209-90.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICH MACEDO (OAB 10033PB/), ADV: ERICK MACEDO (OAB 659PE) - Processo 0000209-90.2022.8.01.0002 (apensado ao processo 0702534-12.2013.8.01.0002) - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - REQUERENTE: B1Rava embalagens indústrias e comércio LtdaB0 - REQUERIDO: B1M Cavalcante da SilvaB0 - B1Marilton Cavalcante da SilvaB0 - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Rava Embalagens Indústrias e Vomércio Ltda (CNPJ n.º 41.***.***/0001-02) em relação a M Cavalcante da Silva EIRELI (CNPJ n.º 07.***.***/0002-24), visando alcançar bens particulares do sócio/proprietário Marilton Cavalcante da Silva (CPF n.º *22.***.*20-25).
Instaurado o incidente, o sócio/proprietário foi pessoalmente citado (fl. 73).
Não houve manifestação do sócio/proprietário (p. 77). É o relatório.
Decido.
A regra geral da desconsideração da personalidade jurídica é aquela que consta do art. 50 do Código Civil de 2002 - Teoria Maior da Desconsideração.
Assim, para que possa ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores, mas também, deve estar presente o elemento subjetivo (desvio de finalidade) ou o elemento objetivo (confusão patrimonial).
Nesse sentido: Assim, verificado odesvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, teria lugar aTeoria Maior Subjetiva da Desconsideração,ao passo que, caracterizadaaconfusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, aplicável seria aTeoria Maior Objetiva da Desconsideração. (grifo nosso) (STJ - REsp. n° 970.635 - SP - Terceira Turma - Relatoria Ministra Nancy Andrighi, VU., julg. 10/11/2009.) No caso, a empresa requerida/executada não foi localizada no seu endereço e domicílio fiscal, e se encontrar inapta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em face da omissão de entrega de declarações.
Assim, se a empresa não possui dinheiro ou bens em seu nome e não mais se encontra sediada no endereço cadastrado, estando ainda, inapta perante o fisco, caracterizado abuso da personalidade jurídica, sendo cabível, assim, desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir o atingimento do patrimônio do sócio.
Ante o exposto, acolho pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa M Cavalcante da Silva EIRELI, CNPJ n.º 07.***.***/0002-24, de modo a permitir o atingimento do patrimônio do sócio/proprietário Marilton Cavalcante da Silva, CPF n.º *22.***.*20-25.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. -
17/06/2025 10:33
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:42
deferimento
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11/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:09
Ato ordinatório
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17/01/2025 07:59
Juntada de Carta
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08/11/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 10:12
Expedida/Certificada
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11/09/2024 12:17
Mero expediente
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19/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:03
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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24/06/2024 10:50
Expedida/Certificada
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21/06/2024 10:47
Ato ordinatório
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20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:38
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2023 08:38
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2023 07:21
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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21/11/2023 09:55
Expedida/Certificada
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06/11/2023 13:40
Determinação de Citação
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19/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:28
Expedição de Carta.
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23/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 14:43
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:43
Mero expediente
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11/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 08:05
Expedida/certificada
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27/07/2022 11:57
Expedida/Certificada
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27/07/2022 10:41
Ato ordinatório
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13/07/2022 07:07
Expedida/certificada
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11/07/2022 13:25
Expedida/Certificada
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11/07/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 07:36
Expedição de Carta.
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09/02/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 07:46
Apensado ao processo
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08/02/2022 07:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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