TJAC - 0703073-89.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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08/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexson Bussons Miranda (OAB 4823/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) Processo 0703073-89.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Credor: Dino de Aguiar Queiroz - Devedor: Telefônica Brasil S/A - Sentença Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
O autor ajuizou a presente ação alegando cobranças indevidas na fatura de serviços prestados pela ré, relacionadas à inclusão do serviço VIVO PLAY em seu plano sem autorização prévia.
Requereu: Devolução em dobro do valor de R$ 62,48, referente à fatura do mês de junho de 2024; Exclusão de valores relativos ao serviço VIVO PLAY da fatura de agosto de 2024, no montante de R$ 42,49; Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré apresentou contestação, alegando a regularidade das cobranças, que o serviço foi contratado espontaneamente e que houve crédito compensatório na fatura de setembro de 2024, corrigindo eventuais divergências.
DECISÃO: Rejeito as preliminares suscitadas pela ré: - Ausência de interesse de agir: A necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas não é exigência para o ajuizamento de ações judiciais, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço: A análise do mérito será realizada com base nas provas produzidas nos autos, sendo incabível sua exclusão liminar.
MÉRITO A controvérsia versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços.
A ré afirma, mediante telas sistemicas juntados aos autos, de maneira unilateral, que o serviço VIVO PLAY foi efetivamente contratado pelo autor via aplicativo.
O cancelamento do serviço ocorreu no dia 21/08/2024, resultando na emissão de uma fatura de agosto com valor proporcional e posterior compensação no mês de setembro de 2024, reduzindo o valor da fatura para R$ 37,58.
Não houve cobrança acumulada ou prejuízo financeiro ao autor, uma vez que as medidas compensatórias foram adotadas pela ré antes do ajuizamento da ação.
Dessa forma, não se verifica irregularidade ou má-fé nas cobranças efetuadas.
A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de cobrança indevida e má-fé por parte do fornecedor.
Nos autos, a ré demonstrou que não agiu com má-fé, tendo procedido à compensação das diferenças identificadas.
Portanto, não há que se falar em devolução em dobro.
A falha alegada pelo autor não ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos do cotidiano.
A compensação realizada pela ré, antes mesmo do ajuizamento da ação, demonstra boa-fé na relação consumerista.
Dessa forma, não restou configurada ofensa à dignidade ou abalo moral indenizável.
O pedido de exclusão de valores relativos à fatura de agosto também perde razão, uma vez que a fatura seguinte já incorporou os ajustes necessários, resultando em crédito favorável ao autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, exceto se revel, encaminhando-se, em seguida, o processo à Turma Recursal com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de dezembro de 2024.
ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO Juíza de Direito -
07/01/2025 11:24
Expedida/Certificada
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02/01/2025 09:55
Recebidos os autos
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02/01/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:36
Infrutífera
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19/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexson Bussons Miranda (OAB 4823/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) Processo 0703073-89.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Credor: Dino de Aguiar Queiroz - Devedor: Telefônica Brasil S/A - DESIGNAÇÃO Designo o dia 29/11/2024 às 08:00h para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/kig-arzm-mfr Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Cruzeiro do Sul AC, 08 de novembro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
08/11/2024 13:44
Expedida/Certificada
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08/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 08:15
Infrutífera
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30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:34
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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14/10/2024 11:34
Expedida/Certificada
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14/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:23
Ato ordinatório
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09/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:04
deferimento
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12/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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