TJAC - 0001160-55.2020.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: HUGO SEROA AZI (OAB 51709/BA), ADV: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO), ADV: LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO) - Processo 0001160-55.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1João Socorro de Souza AlencarB0 - RÉU: B1Caixa Econômica Federal - CAIXAB0 e outro - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOÃO SOCORRO DE SOUZA ALENCAR em face de CAIXA SEGURADORA S.A.
Aduziu, em síntese que, Em 27/05/2013, celebrou contrato de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), a ser amortizado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais.
Em garantia do pagamento da dívida, alienou à Caixa Econômica Federal um imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Guajará/AM, avaliado pela própria instituição financeira em R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).
Como requisito para a celebração do contrato, a Caixa Econômica Federal exigiu a contratação de seguro para o imóvel, fornecido pela empresa ré, vinculada à própria instituição financeira.
Em 2018, aproximadamente 5 (cinco) anos após a celebração do contrato, o imóvel começou a apresentar trincas e rachaduras nas paredes e no piso, culminando com o desabamento do piso do banheiro em maio de 2019.
Comunicou o sinistro à Caixa Seguradora em 03/06/2019, que negou a ativação e pagamento da apólice, alegando que os danos decorriam de vício de construção, situação não coberta pelo seguro segundo o contrato.
O autor requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a concessão de medida cautelar para que a seguradora custeasse perícia técnica no imóvel.
No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor contratual da apólice de seguro, no montante de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), devidamente corrigido.
Em decisão interlocutória foi deferido os benefícios da assistência judiciária.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responder por vícios de construção, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou que os danos verificados no imóvel decorrem de vícios de construção, e não de eventos externos cobertos pela apólice.
O contrato de seguro expressamente exclui da cobertura os danos decorrentes de vícios intrínsecos de construção, conforme cláusula 11 do contrato.
A própria vistoria realizada no imóvel após a comunicação do sinistro concluiu pela ineficiência das fundações e ausência de peças estruturais.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Determinou-se a realização de perícia técnica no imóvel, tendo sido nomeado o Engenheiro Civil Carlos Maicon Magalhães Lima.
O laudo pericial foi juntado aos autos, tendo o perito concluído que: as patologias encontradas no imóvel decorrem de falhas construtivas nas fundações, onde não foram identificados elementos estruturais destinados a suportar as tensões causadas pelos esforços solicitantes; a edificação foi concebida majoritariamente com blocos cerâmicos não estruturais, utilizados apenas para vedação; devido à ausência de elementos estruturais essenciais como pilares, vigas inferiores e superiores, e contravergas, não se pode descartar a possibilidade de colapso parcial ou total da estrutura; as patologias não decorrem do mau uso do imóvel pelo autor; já na vistoria pré-contratual, seria possível identificar a deficiência construtiva do imóvel.
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando as conclusões que confirmam a existência de vícios construtivos originados na vigência do contrato e o risco de desmoronamento do imóvel.
A ré, por sua vez, ressaltou que o laudo pericial comprovou que os danos verificados no imóvel decorrem de vícios de construção, expressamente excluídos da cobertura securitária. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES II.1.1 Da legitimidade passiva A seguradora ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não seria responsável por vícios de construção.
Tal argumento confunde-se com o mérito da causa, visto que o que se discute no presente feito é justamente a cobertura do seguro habitacional para as situações verificadas no imóvel do autor, ou seja, se o contrato de seguro abrange ou não o evento ocorrido.
A legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo é evidente, já que foi ela quem negou a cobertura do seguro, sendo a titular da relação jurídica material questionada.
O fato de alegar não ser responsável pelos danos constitui matéria de mérito, e não condição da ação.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.1.2 Da inversão do ônus da prova O autor requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré argumentou pela inaplicabilidade desse instituto ao caso.
Considerando tratar-se de relação de consumo e em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica do consumidor frente à seguradora e defiro a inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que o feito já foi adequadamente instruído com a realização de perícia técnica, cujas conclusões serão devidamente consideradas na análise do mérito.
II.2 DO MÉRITO A questão controvertida nos autos cinge-se a verificar se os danos ocorridos no imóvel do autor estão ou não cobertos pelo contrato de seguro firmado com a ré.
II.2.1 Da natureza do contrato e do seguro Inicialmente, é necessário estabelecer a natureza jurídica do contrato em análise.
Conforme documentação juntada às fls. 21-34, trata-se de um instrumento particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária, firmado em 27/05/2013, onde o autor obteve um empréstimo de R$ 83.000,00 junto à Caixa Econômica Federal e ofereceu seu imóvel residencial como garantia.
Como condição para este empréstimo, foi exigida a contratação de seguro junto à ré, denominado "Seguro Habitacional Compreensivo", conforme cláusula 20 do referido contrato (fl. 8).
Embora não se trate de um seguro habitacional do SFH stricto sensu, a cláusula 21 do contrato estabelece que, em caso de sinistro, a Caixa Econômica Federal receberia o valor do seguro "aplicando-o na solução ou amortização da dívida", evidenciando sua natureza de garantia tanto para o credor quanto para o mutuário.
Esta característica dual do contrato não afasta a relação de consumo, visto que o autor, ao contratar o seguro, ainda que compulsoriamente, tornou-se destinatário final do serviço securitário, enquadrando-se na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC.
Da cobertura securitária Conforme documentos juntados aos autos, o contrato de seguro prevê, em sua cláusula 10, a cobertura para desmoronamento total, desmoronamento parcial e ameaça de desmoronamento, enquanto a cláusula 11 exclui da cobertura os prejuízos decorrentes de vícios de construção.
A questão central, portanto, reside em determinar se a exclusão de cobertura por vícios de construção é aplicável no caso concreto, considerando as circunstâncias específicas dos autos.
Da vistoria pré-contratual e da aceitação do risco Um elemento crucial para a solução da controvérsia é a constatação pericial de que "já na vistoria pré-contratual, seria possível identificar a deficiência construtiva do imóvel" (fl. 347 dos autos).
No caso específico, o perito judicial afirmou categoricamente à fl. 347 que 'na vistoria pré-contratual foi possível atestar que a edificação possuía deficiência construtiva, sendo erguida apenas sobre alicerce com bloco cerâmico, fato esse que considero o maior causador das patologias do imóvel'.
Esta conclusão técnica é corroborada pelas fotografias anexadas ao laudo (fls. 344-346), que mostram claramente a ausência de elementos estruturais nas fundações.
A seguradora, ao realizar vistoria no imóvel antes da celebração do contrato em 2013, deveria ter verificado estas deficiências estruturais básicas, como a ausência de vigas, pilares e contravergas, elementos cuja falta é visível mesmo a olho nu, conforme demonstram as fotografias constantes do laudo pericial.
Ainda assim, a ré aceitou o risco sem qualquer ressalva ou exclusão específica quanto às condições estruturais do imóvel, o que caracteriza conduta incompatível com o dever de diligência esperado de uma seguradora profissional.
Este fato é de extrema relevância, pois demonstra que a seguradora, ao realizar a vistoria prévia e aceitar o risco sem ressalvas, assumiu a responsabilidade por eventual sinistro decorrente das deficiências construtivas que poderiam (e deveriam) ter sido identificadas naquele momento.
O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 765 do Código Civil, que exige de ambas as partes a mais estrita veracidade e lealdade em todas as fases contratuais.
Esta boa-fé impõe à seguradora o dever de realizar adequadamente a vistoria prévia, identificando possíveis riscos e, se for o caso, excluindo expressamente determinadas coberturas ou recusando a contratação.
No caso em tela, a seguradora realizou a vistoria, aceitou o risco e firmou o contrato sem qualquer ressalva quanto às deficiências construtivas do imóvel, que, segundo o perito, já eram identificáveis naquele momento.
Esta conduta gera no segurado a legítima expectativa de que o imóvel estaria coberto contra os riscos assumidos pela seguradora.
Dos danos verificados e do risco de desmoronamento O laudo pericial de fls. 340-353 foi conclusivo ao apontar graves falhas construtivas no imóvel, especificando detalhadamente que: a) 'Não foram identificados elementos estruturais no alicerce da edificação' (fl. 344); b) 'A edificação foi concebida majoritariamente com blocos cerâmicos não estruturais, utilizados apenas para vedação' (fl. 347); c) 'Devido à ausência de pilares, vigas inferior e viga superior, assim como vergas e contravergas em janelas, razões estas que levaram a edificação a possuir patologias graves' (fl. 347); d) 'Essas patologias comprometem a integridade estrutural da edificação e representa um risco a segurança dos ocupantes, não podendo ser descartado um colapso parcial' (fl. 348).
Estas constatações técnicas demonstram que o imóvel sofreu desabamento parcial (piso do banheiro em maio de 2019, conforme fl. 5) e está sob ameaça concreta de desmoronamento total, situações expressamente cobertas pela cláusula 10 do contrato de seguro, que prevê cobertura para 'desmoronamento total, desmoronamento parcial (assim entendido a destruição ou desabamento de paredes ou elemento estrutural) e ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada' (fl. 10).
Importante ressaltar que o perito afirmou categoricamente que "as patologias não decorrem do mau uso do imóvel pelo autor" (quesito 5 do autor, fl. 348), o que afasta qualquer alegação de culpa do segurado pelo agravamento do risco.
Da interpretação das cláusulas contratuais O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente quanto às cláusulas limitativas de direito, conforme prevê o art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." No caso específico, embora exista cláusula excluindo da cobertura os danos decorrentes de vícios de construção, esta exclusão deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, considerando principalmente o fato de que a seguradora realizou vistoria prévia e aceitou o risco sem ressalvas.
A exclusão de cobertura não pode ser invocada pela seguradora quando as deficiências construtivas poderiam ter sido identificadas na vistoria pré-contratual, pois tal conduta caracterizaria venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, a cláusula 10 do contrato prevê expressamente a cobertura para desmoronamento parcial (definido como destruição ou desabamento de paredes ou elemento estrutural) e ameaça de desmoronamento, situações que se verificam no caso concreto, conforme atestado pelo perito.
Da conclusão quanto ao mérito Diante de todo o exposto, entendo que os danos verificados no imóvel do autor estão cobertos pelo contrato de seguro, pois: 1) A seguradora realizou vistoria prévia e aceitou o risco sem ressalvas, mesmo quando as deficiências construtivas já eram identificáveis; 2) Os danos verificados (trincas, rachaduras e desabamento parcial) e o risco de colapso estrutural enquadram-se na cobertura para desmoronamento parcial e ameaça de desmoronamento, prevista na cláusula 10 do contrato; 3) A exclusão de cobertura para vícios de construção não pode ser invocada quando a seguradora, tendo oportunidade de identificar tais vícios na vistoria prévia, aceitou o risco sem ressalvas; 4) A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão.
Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização formulado pelo autor.
Do valor da indenização O autor pleiteia o pagamento do valor integral da apólice, correspondente a R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).
Considerando que o laudo pericial apontou que a edificação se encontra inabitável, com risco de colapso estrutural, e que os danos não comportam reparos (conforme resposta ao quesito 2 do autor, fl. 347), entendo cabível a indenização no valor pleiteado.
Este valor corresponde ao valor do imóvel quando da contratação do seguro, conforme avaliação realizada pela própria instituição financeira, e representa a justa reparação pelo sinistro ocorrido.
DOS PEDIDOS LIMINARES O autor requereu, liminarmente, que a seguradora custeasse perícia técnica no imóvel e, caso constatada a necessidade de desocupação, que arcasse com o pagamento de aluguel mensal.
Quanto ao primeiro pedido, a perícia técnica já foi realizada, às expensas da ré, conforme decisão judicial de pág. 325, que arbitrou o valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais) para a realização do trabalho técnico.
Desta forma, o pedido liminar para que a seguradora custeasse a perícia técnica encontra-se prejudicado, tendo sido atendido no curso regular do processo através da decisão específica que determinou o depósito dos honorários periciais pela parte requerida.
Em relação ao segundo pedido (pagamento de aluguel), considerando que o laudo pericial confirmou o risco de desmoronamento do imóvel e a procedência do pedido principal, entendo que deve ser deferido, a fim de garantir moradia digna ao autor enquanto não recebe a indenização integral do seguro.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais mostra-se razoável e proporcional, considerando o padrão do imóvel segurado e os valores praticados no mercado imobiliário local.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO SOCORRO DE SOUZA ALENCAR em face de CAIXA SEGURADORA S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), correspondente ao valor do imóvel segurado, com correção monetária pelo INPC a partir da data da negativa de cobertura (11/09/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento da indenização principal, a título de tutela definitiva, para garantir moradia digna ao autor, considerando a inabitabilidade do imóvel segurado.
C) DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais.
O levantamento deverá ser efetuado em favor do perito Carlos Maicon Magalhães Lima, inscrito no CPF nº *55.***.*71-91.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul, Acre, Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
25/06/2025 10:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/06/2025 10:20
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 09:24
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 09:51
Ato ordinatório
-
07/03/2025 17:16
Mero expediente
-
06/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
28/01/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 12:14
Mero expediente
-
14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 16:15
Outras Decisões
-
03/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:16
Outras Decisões
-
27/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
08/05/2024 12:12
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 16:58
Outras Decisões
-
15/04/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
02/04/2024 10:27
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 08:36
Ato ordinatório
-
01/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:55
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:01
Juntada de Decisão
-
20/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2023 13:57
Juntada de Decisão
-
22/11/2022 13:53
Expedida/certificada
-
18/11/2022 14:08
Expedida/Certificada
-
04/07/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 10:11
Perito
-
28/03/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 14:43
Expedida/Certificada
-
22/02/2022 14:43
Expedida/Certificada
-
04/02/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2021 18:40
Determinada Requisição de Informações
-
15/11/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 09:06
Infrutífera
-
03/05/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2021 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
09/04/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 13:16
Ato ordinatório
-
23/10/2020 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 13:15
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/10/2020 09:30:00, 2ª Vara Cível.
-
21/05/2020 15:58
Outras Decisões
-
05/05/2020 08:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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