TJAC - 0705181-60.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:08
Juntada de Petição de Apelação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0705181-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria de Lourdes SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
10/07/2025 11:46
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:47
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0705181-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria de Lourdes SilvaB0 - No bojo do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de nº 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado o seguinte entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." À luz desse entendimento, verifica-se que osaque dos valores discutidos nesta açãoocorreuapós o decurso do prazo decenal, conforme estabelece o Tema 1.150/STJ, art. 205 do Código Civil e marco temporal fixado pelo IRDR.
Diante do exposto, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa,intime-se a parte autorapara que,no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre aocorrência da prescrição material da pretensão, considerando que o saque ocorreu em28/02/2002 (p. 26) e o protocolo da inicial no dia 28/03/2025, nos termos doart. 10 do CPCe conforme o entendimento consolidado noIRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, julgado peloE.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Após o decurso do prazo, efetue-se a conclusão para fila de sentença.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 14:44
Outras Decisões
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13/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2025 13:26
Expedida/Certificada
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09/05/2025 08:14
Expedida/Certificada
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31/03/2025 15:50
Outras Decisões
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28/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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