TJAC - 0700776-69.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15.519/MS) - Processo 0700776-69.2025.8.01.0004 - Carta Precatória Cível - Diligências - AUTOR: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Norte de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019, Art. 12-B §§ 1º e 4º, Tabela H e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da presente Carta Precatória será necessário comprovar o pagamento das custas de preparo da carta precatória (Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019, Art. 12-B §§ 1º e 4º, Tabela H), bem como da taxa de diligência externa (Art. 12-A da Lei Estadual nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001) ou o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, no juízo de origem.
As custas de preparo, em se tratando de carta precatória oriunda do próprio Estado, compreende o valor de R$ 134,70 (CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS).
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado de citação e busca e apreensão, compreendendo o valor de R$ 161,60 (CENTO E SESSENTA E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
As guias de recolhimento correspondentes poderão ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Acre.
Certifico que não se constata no Sistema SAJ pagamento vinculado a guia as fls 25/26.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher e comprovar o pagamento das taxa de custas de preparo de carta precatória, bem como de diligência externa. -
17/07/2025 03:29
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:25
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 08:15
Expedida/Certificada
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11/07/2025 22:41
Ato ordinatório
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06/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15.519/MS) - Processo 0700776-69.2025.8.01.0004 - Carta Precatória Cível - Diligências - AUTOR: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Norte de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - RÉU: B1Cacau M & M Comercio de Bombons LtdaB0 - Isto posto, DETERMINO a intimação da demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o valor da taxa de diligência externa.
Em conseguinte, observados os requisitos legais (CPC, art. 202), após a comprovação de recolhimento da Taxa de Diligência Externa, defiro a medida pleiteada, determinando à CEPRE a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seus representantes legais ou de preposto por ela indicada (fl. 9), permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Em conseguinte, com base no poder geral de cautela, determino que a Instituição Financeira reclamante mantenha o veículo nesta Comarca de Epitaciolândia/AC, nas mãos do depositário, até transcorrido o prazo previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/69, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, ressaltando que o cumprimento do mandado deverá obedecer o disposto no artigo 212 do CPC, e na hipótese do § 2.º a citação/intimação considerar-se-á realizada, pra efeitos de contagem do prazo, somente no primeiro dia útil.
Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis.
E, por fim, com a comprovação do cumprimento do mandado, devolva-se a carta precatória com as baixas, anotações e homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE. -
25/06/2025 09:44
Expedida/Certificada
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19/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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