TJAC - 1001284-51.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Informações
-
26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001284-51.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: André Luiz Pereira Hassem - Agravado: Município de Epitaciolândia - - Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC.
Não sendo caso de intervenção do Órgão Ministerial, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de 1º grau, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC.
Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Gilson Pescador (OAB: 1998/AC) - Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC) - Via Verde -
25/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
23/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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