TJAC - 1001276-74.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:26
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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16/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001276-74.2025.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: José Alves do Nascimento - Reclamado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Decisão Monocrática Trata-se de Reclamação proposta por José Alves do Nascimento, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 988 a 993, do Código de Processo Civil, em face de Acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 344/347), que negou provimento ao recurso interposto na ação indenizatória, nº 0706097-18.2024.8.01.0070, movida em desfavor de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Produziu o Reclamante abordagem aos cabimento da Reclamação, síntese dos fatos e do processo que tramitou nos Juizados Especiais.
A respeito do recolhimento da taxa judiciária, assegurou: "Já quanto ao preparo, seu pagamento seu comprovante de pagamento se encontra no anexo" - fl. 3.
Entretanto, ao consultar os anexos (fls. 36/348), inexiste prova do correspondente pagamento.
Posto isso, antecedendo à análise da demanda, determinei a intimação do Reclamante, por seu patrono, para juntar aos autos o comprovante de pagamento da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção - fls. 350/351.
Embora devidamente intimado, o Reclamante silenciou, ex vi da certidão de fl. 355.
Posto isso, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) -
15/07/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001276-74.2025.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: José Alves do Nascimento - Reclamado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Despacho Trata-se de Reclamação proposta por José Alves do Nascimento, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 988 a 993, do Código de Processo Civil, em face de Acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 344/347), que negou provimento ao recurso interposto na ação indenizatória, nº 0706097-18.2024.8.01.0070, movida em desfavor de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Produziu o Reclamante abordagem aos cabimento da Reclamação, síntese dos fatos e do processo que tramitou nos Juizados Especiais.
E, a respeito do recolhimento da taxa judiciária, informou, "Já quanto ao preparo, seu pagamento seu comprovante de pagamento se encontra no anexo" - fl. 3.
No entanto, ao consultar os anexos (fls. 36/348) não foi possível localizar mencionado comprovante.
Posto isso, antecedendo a análise da demanda, determino a intimação do Reclamante, por seu Patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de extinção.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) -
23/06/2025 16:23
Mero expediente
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23/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 08:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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