TJAC - 0701642-20.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 11:50
Juntada de Mandado
-
20/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
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12/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC) Processo 0701642-20.2024.8.01.0002 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Elisson Andrade da Silva - Chamo o feito a ordem.
Trata-se de queixa-crime proposta com o objetivo de apurar a possível incidência dos crimes tipificados nos arts. 138, 139, e 140, todos do CP, supostamente praticados pelo querelado.
Preliminarmente, dispõe o art. 44 do CPP que aqueixapoderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
A procuração juntada pelo querelante à fl. 08 não atendeu a todos os requisitos indicados no art. 44 do CPP, notadamente, não mencionando o fato criminoso, vale dizer, sequer indicando o tipo penal.
Destaco que o vício na representação processual do querelante é sanável, mas só admitida a retificação dentro do prazo decadencial de seismeses, por tratar-se, no caso, de ação penal privada (arts. 38 do CPP e 103 e 145 do CP).
Considerando o decurso de mais de 06 (seis)mesesdesde o conhecimento dos fatos e da autoria sem a necessária regularização da procuração, é forçoso que se reconheça a existência dedecadência, nos termos do art.38doCódigo de Processo Penal, o que leva à extinção da punibilidade do querelado (art. 397, IV, CPP).
Sabe-se que os artigos 568 e 569 do CPP permitem a correção dos vícios na representação em qualquer momento processual antes da sentença.
No entanto, tais dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 38 do CPP, que estabelece o prazo decadencial de seismesespara exercício de direito do ofendido.
Em uma interpretação sistemática, portanto, o dever de correção de vícios processuais deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
DESCUMPRIMENTO.
REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 38 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva. 2.
No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe. 3.
Sendo de ação penal privada a 'actio penalis' na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. 4.
Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (RHC n. 44.287/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014) Diante do vício de representação, torna-se imperioso reconhecer adecadência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 397, IV, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE o querelado Tiago Bento, em razão da extinção da punibilidade, pelo transcurso do prazo decadencial sem a devida regularização da representação processual do querelante.
Custas pelo querelante (art. 12, §1°, da Lei Estadual n. 1.422/01) Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, inclusive, com relação ao pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Intime-se o querelante, por meio de seu advogado.
Ciência ao MPE.
Desnecessária a intimação do suposto autor do fato (Enunciado n. 105 do FONAJE).
P.
I.
C. -
11/11/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:47
Ato ordinatório
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11/11/2024 00:45
Expedida/Certificada
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10/11/2024 19:15
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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05/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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31/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
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25/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:42
Ato ordinatório
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30/07/2024 08:52
Infrutífera
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26/07/2024 07:37
Juntada de Mandado
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23/07/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 20:58
Expedição de Carta precatória.
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19/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 08:30:00, Juizado Especial Criminal.
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11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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