TJAC - 0716603-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: BARBARA ROSA DOS SANTOS (OAB 191419/MG) - Processo 0716603-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob UnirboB0 - RECONVINDO: B1Acrepan Producao de Paes Finos LtdaB0 - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp.130/138 alegando omissão na decisão de pp.125 ao não sanear a demanda.
Manifestação do embargado às pp.142/143 postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na insurgência de supressão da fase de saneamento e de organização do processo e, no ponto, registro que sequer foi iniciada, sendo que equivoca-se o réu acerca da referida omissão inexistente.
Explico: a decisão de p.125 foi prolatada exclusivamente para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir e, posteriormente, acaso requeiram as modalidade de provas autorizadas pela lei processual, inicia-se os aspectos processuais do saneamento e organização do processo.
Ademais, o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de agravo.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:46
Expedida/Certificada
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08/05/2025 19:30
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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30/04/2025 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Barbara Rosa dos Santos (OAB 191419/MG) Processo 0716603-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob Unirbo - Reconvindo: Acrepan Producao de Paes Finos Ltda - 1. Às fls. 130/138, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Assim, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 3.
Intimem-se. -
10/04/2025 19:37
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 14:14
Outras Decisões
-
21/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 04:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:37
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 11:41
Outras Decisões
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25/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 04:13
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Barbara Rosa dos Santos (OAB 191419/MG) Processo 0716603-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob Unirbo - Reconvindo: Acrepan Producao de Paes Finos Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
31/01/2025 14:19
Expedida/Certificada
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30/01/2025 09:29
Ato ordinatório
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28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0716603-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob Unirbo - Reconvindo: Acrepan Producao de Paes Finos Ltda - Recebo a inicial e sua emenda.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 05:23
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 05:15
Expedida/Certificada
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08/11/2024 13:17
Outras Decisões
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06/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 05:18
Expedida/Certificada
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08/10/2024 13:52
Emenda à Inicial
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24/09/2024 10:55
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:09
Ato ordinatório
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17/09/2024 06:13
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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