TJAC - 0712246-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
13/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
27/12/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0712246-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lauriana Pereira da Silva - Réu: Will Financeira S/A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 05:15
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:12
Outras Decisões
-
08/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 05:25
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 13:17
Ato ordinatório
-
10/09/2024 11:09
Infrutífera
-
10/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 05:14
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 10:52
Ato ordinatório
-
07/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
02/08/2024 15:15
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 11:40
Outras Decisões
-
26/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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