TJAC - 0709523-17.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIULLIANO STORER (OAB 6016/AC) - Processo 0709523-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Rafaella Pereira de SouzaB0 - RÉU: B1Prudential do Brasil Seguros de Vida S.aB0 - Sucinto relatório.
Decido Em relação a tese suscitada pelo embargante, é viável seu acolhimento, tendo em vista que a decisão embargada faz menção a lei nº 8.245/91 que trata de matéria diversa da tratada na presente demanda.
Portanto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão de pp. 49/52 para excluir os "itens 4 a 6" e corrigir erros materiais para fazer constar: (...) 3) O pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado pela parte autora, com o objetivo de determinar que a parte ré se abstenha de cobrar o valor de R$ 31.491,54 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), bem como que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN, cartórios de protesto de títulos), até o julgamento final da presente ação.
O pedido encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso dos autos, a probabilidade do direito restou demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, pela documentação acostada, que inclui trocas de mensagens e arquivos fornecidos pela própria requerida, nos quais não se observa qualquer menção à validade do débito cobrado, tampouco há comprovação de cobranças anteriores ou da existência de relação jurídica que justifique o valor exigido.
Quanto ao perigo de dano, restou evidenciado diante da possibilidade iminente de negativação do nome da autora, poderá acarretar graves prejuízos à sua reputação creditícia, com impacto direto em sua pontuação de score e acesso ao crédito, além de possível prejuízo financeiro em caso de haja cobranças.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, DEFIRO-A para determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao valor de R$ 31.491,54 em face da autora, seja por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplementos referente referente ao débito objeto dos autos até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais limitada ao período de 30 dias a partir do descumprimento. 7) Designo audiência de conciliação para o dia 10 de setembro de 2025, às 13h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. (...) Os demais termos da decisão permanecem incólumes.
Intime-se. -
21/07/2025 14:29
deferimento
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21/07/2025 11:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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17/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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24/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIULLIANO STORER (OAB 6016/AC) - Processo 0709523-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Rafaella Pereira de SouzaB0 - RÉU: B1Prudential do Brasil Seguros de Vida S.aB0 - Considerando que a parte autora qualificou-se como empresária e que o objeto da lide é a contratação de seguro em pagamento único no valor de R$ 30.083,64, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
23/06/2025 15:11
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 12:53
Expedida/Certificada
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21/06/2025 11:05
Emenda à Inicial
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08/06/2025 20:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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