TJAC - 0702664-16.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 07:59
Juntada de Acórdão
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12/08/2025 07:58
Juntada de Acórdão
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04/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC) - Processo 0702664-16.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Omar Rocha AssisB0 - DEVEDOR: B1João Deodato de Andrade FilhoB0 - Dá a parte por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 01/09/2025 às 10:00h.
Os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA, através da Plataforma Google Meet.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet.
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado; 2- Digitar o código da reunião; 3- Clicar na aba: Participar; 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: meet.google.com/xfv-ohtm-euo -
01/08/2025 12:26
Expedida/Certificada
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01/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC) - Processo 0702664-16.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Omar Rocha AssisB0 - DEVEDOR: B1João Deodato de Andrade FilhoB0 - Recebo a emenda.
Retifique-se a classe dos autos, ao qual deverá constar ação de cobrança.
Anote-se no SAJ.
Destaque-se data para audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada preferencialmente dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), procedendo-se com a intimação da autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).
Cite-se/intime-se a parte ré para audiência de conciliação/mediação, o qual poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial segue a regra do art. 335 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - CPC, art. 334, §10), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º).
Cumpra-se. -
28/07/2025 10:06
Expedida/Certificada
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14/07/2025 22:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 14:51
Mero expediente
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19/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:18
Ato ordinatório
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23/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Carneiro Ribeiro Dene (OAB 3749/AC) Processo 0702664-16.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Omar Rocha Assis - Devedor: João Deodato de Andrade Filho - Intime-se o autor para juntar no processo o comprovante de pagamento das custas processuais. -
17/01/2025 09:10
Expedida/Certificada
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13/01/2025 11:33
Mero expediente
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09/12/2024 14:04
Juntada de Decisão
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27/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:12
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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26/11/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Rafael Carneiro Ribeiro Dene (OAB 3749/AC) Processo 0702664-16.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Omar Rocha Assis - Decisão Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OMAR ROCHA ASSIS em face de JOÃO DEODATO DE ANDRADE FILHO, na qual pleiteia o pagamento de R$1.008.375,29 (um milhão oito mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, apesar da justificativa e documentos apresentados com a inicial e emenda, há realidade incompatível com o benefício postulado, que, de acordo com a lógica da gradação legal dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), é a última opção, apenas cabível quando muito evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não é o caso dos autos.
Não há lógica em deferir, para qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que demande como autor em ação de execução de título extrajudicial com valor da causa de mais de um milhão de reais, os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, embora o extrato (Banco do Brasil) apresentado esteja zerado , fato é que existe uma infinitude de instituições bancárias em que pode haver valores e/ou aplicações.
E, ainda que não exista, sabe-se que o exequente é construtor nesta cidade e executa contrato milionário.
O benefício da justiça gratuita, direito fundamental, não pode ser banalizado, devendo ser analisado levando em conta todo o contexto da ação e não apenas a simples declaração de pobreza ou um mero extrato bancário.
Movimentar a máquina judiciária custa e custa muito a toda sociedade.
Dispensar o pagamento das custas processuais é tirar do Estado a possibilidade de recolhimento de taxas imprescindíveis à manutenção dos serviços públicos a que se destinam.
Assim, conceder justiça gratuita a quem não é considerado pobre nos termos da lei, é, em verdade uma ilegalidade.
Por todo o exposto, indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 20 de setembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
31/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
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20/09/2024 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2024 12:13
Expedida/Certificada
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05/09/2024 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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