TJAC - 0700289-76.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 22:17
Mero expediente
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27/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB 36710/SP), Pedro Paulo Furquim de Andrade (OAB 356994/SP) Processo 0700289-76.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Transmissora Acre Spe S.a. - Requerido: Francisca Teles Bezerra - As manifestações de p. 447 e pp. 452/453 não têm o condão de desviar a marcha processual.
Assim, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de pp. 441-443, com a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação, devendo juntar aos autos proposta de honorários periciais, intimando-se em seguida a autora para, em igual prazo, depositar ou impugnar o valor correspondente aos honorários.
Cumpra-se. -
27/01/2025 16:07
Expedida/Certificada
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10/01/2025 14:13
Mero expediente
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17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:12
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB 36710/SP), Pedro Paulo Furquim de Andrade (OAB 356994/SP) Processo 0700289-76.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Transmissora Acre Spe S.a. - Requerido: Francisca Teles Bezerra - Trata-se de Ação Instituição de Servidão Administrativa com pedido liminar (tutela de urgência) para imissão provisória na posse, ajuizada pela Transmissora Acre SPE S.A em face de Francisca Teles Bezerra.
Recebida a inicial (pp. 369/371), foi concedida liminar de imissão provisória na posse.
A parte autora foi emitida na posse do imóvel (pp. 380/381).
A parte requerida apresentou contestação (pp. 382/387), em suma, aduzindo que o preço ofertado não condiz com a realidade de imóvel, sendo necessária realização de perícia para avaliar a justa indenização.
Juntou procuração e documentos de pp. 388-399.
Réplica às pp. 408-413.
Instados a especificarem provas (p. 428), a parte autora (pp. 432/433) produção de prova pericial, ao passo que a ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (pp. 434/440). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão representadas, não há preliminares pendentes de julgamento, estando o processo em ordem para prosseguir.
A controvérsia diz apenas com o valor da indenização oferecida, segundo alegada o réu, muito aquém do real.
Assim, para solução do impasse soa necessária a realização de prova pericial, consistente em laudo de avaliação da área de terra afetada.
A par disso, determino que seja nomeado perito judicial (engenheiro civil), devendo ser notificado por qualquer meio legal a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, após transcurso do prazo para as partes se manifestarem nos termos do art. 465, §1º, do CPC, avalie o valor real da área serviente, esclarecendo ainda se o imóvel está situado em zona rural ou urbana, podendo o perito requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais, levando-se em consideração a natureza da intervenção da servidão.
No que concerne aos honorários periciais, tendo em vista que em ação de servidão, o ônus consistente no recolhimento prévio dos honorários periciais, relativos à perícia definitiva a ser realizada para apuração do valor da área serviente, incumbe à empresa autora, posto que de seu interesse, nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA - ÔNUS COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - OMISSÃO - ÔNUS DO AUTOR - ACOLHIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Constatando-se a ocorrência no Acórdão embargado de omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que sejam sanados os vícios apontados. - Em se tratando de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, compete ao autor, que pretende se imitir na posse, arcar com os ônus advindos de perícia judicial prévia, independentemente de qual parte formulou o pleito, pois é o interessado em constituir o direito real público e deve promover justa indenização. - Com o acolhimento dos embargos de declaração, ensejando na modificação da decisão embargada, atribuem-se efeitos infringentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.019294-8/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 19/09/2019).
Determino a intimação do perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação, devendo juntar aos autos proposta de honorários periciais, devendo, em seguida, ser intimada a autora para, em igual prazo, depositar ou impugnar o valor correspondente aos honorários.
Ainda, intime-se a parte para, querendo, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Conseguinte, com a juntada da perícia, dê-se ciência à parte autora para, querendo, apresentar manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Providencie, ainda, a Escrivania: a) intimem-se, facultando às parte requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes,no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC). b) após, com a juntada do Laudo Pericial e transcorrido o prazo de manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, observando-se que prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
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26/10/2024 19:24
Decisão de Saneamento e Organização
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04/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:16
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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19/06/2024 16:27
Expedida/Certificada
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17/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:22
Apensado ao processo
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13/06/2024 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:11
Ato ordinatório
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13/03/2024 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2024 06:55
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:38
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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12/02/2024 18:21
Expedida/Certificada
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08/02/2024 09:39
Deferimento em Parte
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07/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2023 13:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:32
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
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24/11/2023 08:42
Expedida/Certificada
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07/11/2023 22:42
Declarada incompetência
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10/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:41
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2023 07:06
Expedida/certificada
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19/07/2023 12:17
Expedida/Certificada
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19/07/2023 12:02
Ato ordinatório
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07/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 22:05
Mero expediente
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04/04/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 09:44
Juntada de Mandado
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03/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 07:07
Expedida/certificada
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03/03/2023 13:51
Expedida/Certificada
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02/03/2023 21:35
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 07:03
Expedida/certificada
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06/02/2023 13:51
Expedida/Certificada
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06/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 11:20
Ato ordinatório
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06/02/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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