TJAC - 0710129-45.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRLI CEZAR B.
S.
PINTO (OAB 1661/AC) - Processo 0710129-45.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Samuel Inglez Lindoso FragosoB0 - Eis o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Outrossim, melhor analisando os autos, verifico que não há que se falar em "a ação de busca e apreensão", na medida em que, além de ter caráter satisfativo, não tem por finalidade a garantia do processo principal, na medida em que o inadimplemento contratual resulta na rescisão automática do pacto firmado entre as partes, configurando a posse do bem pelo demandado em esbulho possessório.
Ademais, eventual ação por suposto prejuízo sofrido, terá natureza autônoma.
Assim, como o Juiz não está adstrito ao nomen iuris dado à ação, e uma vez restando evidente que a real pretensão da Autora, que é a reintegração na posse do veículo, determino a retificação do registro e autuação do feito, fazendo constar ação de reintegração de posse.
Dito isto, passo a analisar a liminar postulada.
Como é cediço, para a concessão da liminar em ações possessórias, além dos requisitos gerais para o exercício do poder geral de cautela, devem estar demonstrados aqueles elencados no art. 927, I a IV, do CPC, sem os quais, embora mantendo o caráter possessório, não há como conceder a liminar de manutenção ou desocupação, devendo o processo seguir o procedimento ordinário.
Nesse sentido, é o acórdão abaixo transcrito, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido no Agravo de Instrumento nº 1168-9/2003 - Comarca de Conde, cuja relatora foi a Exma.
Sra.
Desa.
Carmen Lucia Santos Pinheiro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE.
PLEITO DE REFORMA DA LIMINAR DE REINTEGRAÇAO.
INVIABILIDADE. - Preenchidos os requisitos enumerados no art. 927 do Código de Ritos [posse anterior; esbulho e respectiva data; e efetiva perda da posse em razao do esbulho], tem-se o acerto da decisao que defere liminarmente a reintegraçao à autora.
Ademais, demonstrado que a açao foi intentada no período de ano e dia contado do esbulho, deve a lide ser regida pelo procedimento especial, e não pelo ordinário, ora pleiteado pela agravante.
Literalidade do art. 924 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na espécie, as provas carreadas aos autos pelo Autor constituem-se em certificado de registro e licenciamento de veículo (pag. 12), consignando a propriedade da motocicleta ao mesmo e, cópia do boletim de ocorrência registrado (fls. 13/14), o qual revela, num Juízo de cognição sumária, que a posse, embora de forma indireta, efetivamente se encontrava com o demandante.
Resta evidente, também, o ato de esbulho e que este ocorrera há menos de ano e dia, constituindo-se ação de força nova.
Isto posto, concedo liminarmente a reintegração de posse da motocicleta HONDA CG 160 START, placa QLU-0693, ano/modelo 2018/2018, ao autor, o que faço com base no art. 952 e 1210 c/c 928, do CPC, haja vista a constatação do esbulho da parte demandada.
Expeça-se o respectivo mandado liminar de reintegração, citando-se, na mesma oportunidade, as partes contrárias para os termos da ação, devendo constar do mandado as advertências de lei.
Fica autorizado o cumprimento do mandado liminar com os benefícios de art. 172, § 2º, do CPC, acaso requerido pela parte autora tal benefício.
Fixo, desde já, multa diária de R$ 500,00 (mil reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de novo esbulho.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/06/2025 20:13
Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:06
Tutela Provisória
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16/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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