TJAC - 0716009-52.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0716009-52.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Raimundo Alves de FrancaB0 - DEVEDOR: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - 1.
Relatório: Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença requerido por Raimundo Alves de França em desfavor do Banco Master S.A., o qual cumpriu voluntariamente a obrigação executada. À fl. 358, a parte autora requereu a expedição do alvará referente à importância depositada pela instituição financeira. É o relatório. 2.
Fundamentação: A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução. 3.
Dispositivo: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em benefício da parte requerente (fls. 359/360).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se na sequência. -
14/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 07:30
Ato ordinatório
-
08/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0716009-52.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Raimundo Alves de FrancaB0 - DEVEDOR: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Evolua-se a classe e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 6.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 10.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 11.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 12.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 11:12
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 10:33
Evoluída a classe de 7 para 156
-
05/06/2025 11:50
Outras Decisões
-
03/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0716009-52.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
28/05/2025 08:22
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 08:15
Ato ordinatório
-
16/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:12
Remetidos os autos da Contadoria
-
16/05/2025 10:11
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2025 10:11
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2025 10:09
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2025 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0716009-52.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Alves de Franca - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) -
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Raimundo Alves de Franca, para condenar o Banco Máxima S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda (AVANCARD) nos seguintes termos: a) declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,32% ao mês ao contrato nº 51-2000251770 e 1,24% ao contrato nº 51-2000371812, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. c) em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% aos requeridos.
Suspendo a exigibilidade da parte autora, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as rés para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0716009-52.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Alves de Franca - Réu: Banco Máxima S/A (master) - Dá a parte Banco Máxima S/A (master) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição e documentos apresentados às pp. 263/282 ou apresentar alegações finais. -
13/03/2025 14:06
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 14:06
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 07:38
Ato ordinatório
-
13/03/2025 07:38
Ato ordinatório
-
12/03/2025 10:46
Mero expediente
-
12/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0716009-52.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Alves de Franca - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/03/2025 às 08h30min, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
06/02/2025 16:07
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 05:09
Expedida/Certificada
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05/02/2025 13:30
Ato ordinatório
-
05/02/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 08:30:00, 3ª Vara Cível.
-
05/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0716009-52.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Alves de Franca - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) -
I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação revisional de contrato cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais.
O autor, servidor público aposentado, ajuizou a ação contra o Banco Máxima S/A e a empresa Prover Promoção de Vendas Ltda., alegando a prática de irregularidades contratuais em contratos de empréstimo consignado.
Segundo a narrativa, o autor foi abordado para contratar empréstimos com desconto em folha de pagamento e aceitou a proposta sob a promessa de taxas reduzidas.
Entretanto, constatou posteriormente que os contratos foram configurados como operações de crédito vinculadas a cartões de crédito, sem que houvesse sua autorização ou fornecimento de um cartão físico.
O autor argumenta que não recebeu as vias dos contratos para leitura ou assinatura e que os descontos começaram antes das datas previstas nos documentos.
Ele aponta que as taxas de juros aplicadas são muito superiores às taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, configurando abusividade.
Além disso, ele sustenta que os réus induziram o autor ao erro ao mascarar a operação como empréstimo consignado, enquanto, na realidade, tratava-se de crédito atrelado a um cartão.
A petição requer a concessão da gratuidade de justiça, em razão da insuficiência de recursos do autor.
No mérito, o autor pleiteia a revisão dos contratos para adequação às taxas médias de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A fundamentação jurídica está baseada no Código de Defesa do Consumidor, especialmente na proteção contra práticas abusivas e na inversão do ônus da prova, buscando assegurar a reparação pelos prejuízos sofridos.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 27/87.
Inicial recebida à p. 89.
AR positivo pp. 94/95.
Habilitação das rés às pp. 96/147.
As rés apresentaram resposta às pp. 148/165, alegando, em síntese a ilegitimidade da parte Prover Promoção de Vendas LTDA, porquanto a parte atuou como mera intermediadora da contratação, por ser emissora do Cartão Avancard e o contrato ser firmado com o Banco Master.
No mérito, sustenta que não houve ilicitude nas contratações, uma vez que a contratação se deu em observância com as normas que regem a legislação pátria; a parte autora tinha conhecimento das condições estabelecidas e anuiu com a contratação.
Arguiu impossibilidade de revisão contratual e de reajuste da parcela nos termos em que requerido pela parte autora.
Entende que não há possibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do CPC.
Destaca que os juros estão nos limites tidos como razoáveis.
Ao final, pugna pela improcedência da inicial.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 166/186.
Ata de audiência de conciliação à p. 296/297.
Réplica às pp. 187/196 e documentos de pp. 197/254.
Especificação de provas (p. 255).
A parte ré requereu prova pericial contábil e depoimento pessoal da parte autora (pp. 258/259). É o relatório.
II - PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da Ré PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA O Réu BANCO MÁXIMA S/A sustenta a ausência de responsabilidade e, consequentemente, a ilegitimidade passiva da Ré PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, indicando que a mesma apenas realizou a intermediação da contratação uma vez que é a emissora do Cartão Avancard.
Inicialmente, cumpre afastar a prefacial deilegitimidadepassivada réPROVERPROMOÇÃODEVENDASLTDA, posto que participou da prestação do serviço mencionado na inicial, na qualidade de emissor do cartão Avancard, atuando como intermediadora da operação.
Sendo assim, atuou como fornecedora na cadeia de consumo, daí porque possui responsabilidade perante o consumidor.
Ademais, oCódigo de Defesa do Consumidor, em seus arts.14c/c18c/c25,§§ 1ºe2ºestatui a responsabilidade solidária entre os fornecedores para o caso dos autos, de modo que, sem mais delongas, deve a réProverPromoçãode Cartões permanecer no polo passivo da demanda.
Portanto,rejeita-sea preliminar deilegitimidadepassiva, denoto que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: O consumidor foi devidamente informado sobre o tipo de empréstimo realizado? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra de inversão do ônus da prova, patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica da parte autora.
V- PROVAS Indefiro a produção de prova pericial, pois vislumbro necessidade de análise prévia pela contadoria dos dados contratuais antes da prolação do decisum, tendo em vista que a sentença poderá ter natureza ilíquida e os valores serão estabelecidos com base nos parâmetros da decisão.
Defiro o pedido prova oral (p. 259), consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão.
Defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunha da parte Ré, conforme requerido, e cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 15:51
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
05/01/2025 21:06
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0716009-52.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Alves de Franca - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 05:15
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:12
Outras Decisões
-
08/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:08
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 21:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2024 20:36
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 09:44
Outras Decisões
-
16/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:01
Ato ordinatório
-
09/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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