TJAC - 1001291-43.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001291-43.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Bujari - Agravante: Jersey James Costa da Silva - Agravada: Janete Costa da Silva - Agravado: Janes Silva da Conceição - A considerar o disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, para os fins do art. 93, incs.
I e II; §§ 1º, inc.
II, e 2º do RITJAC, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 3 (três) dias úteis, apenas manifestem eventual oposição à realização de julgamento virtual, independente de motivação, considerando o não cabimento de sustentação oral em sede de agravo interno (RITJAC, art. 92, inc.
I).
Após, à conclusão.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Renata Corbucci C. de Souza (OAB: 3115/AC) - Tibiriçá Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB: 4601/AC) - Via Verde -
28/07/2025 10:18
Mero expediente
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17/07/2025 13:22
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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17/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:39
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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17/07/2025 09:39
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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17/07/2025 09:39
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 09:41
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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14/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 12:41
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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02/07/2025 12:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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02/07/2025 12:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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02/07/2025 12:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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26/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001291-43.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Bujari - Agravante: Jersey James Costa da Silva - Agravada: Janete Costa da Silva - Agravado: Janes Silva da Conceição - Em sede de análise dos critérios de admissibilidade recursal, verifica-se que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem, no entanto, fazer a devida comprovação da hipossuficiência alegada.
Vale frisar, ainda, que os efeitos de um eventual deferimento dos benefícios da gratuidade processual, operam a partir do seu pedido, ou seja, os efeitos da decisão que deferir o pedido de justiça gratuita são "ex nunc".
Com efeito, deve a parte recorrente comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento, apresentando cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Receita Federal), cópia do último contracheque/holerite, além de extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada precária situação financeira atual, todos bem legíveis.
Dito isso, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Renata Corbucci C. de Souza (OAB: 3115/AC) - Tibiriçá Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB: 4601/AC) - Via Verde -
24/06/2025 12:14
Mero expediente
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24/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 07:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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