TJAC - 1001271-52.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:17
Juntada de Informações
-
26/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001271-52.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Ana Carolina Ferreira de Barros - Impetrado: Secretário de Estado de Administração do Estado do Acre - SEAD - Impetrado: Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes do Estado do Acre - Litis Passivo: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo - - Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar às autoridade indicadas na inicial que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem as medidas necessárias para anular a questão n. 18 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Professor P2 - Libras, procedendo-se ao recálculo da pontuação da parte Autora, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a incidência por 30 (trinta) dias.
Defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento no art. 98, do CPC.
Notifique-se as autoridades Impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
Cientifique-se o representante do Estado do Acre, para que, assim o desejando, entre no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para se pronunciar (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I do novo RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se pronunciarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a colocação deste processo em julgamento virtual, oportunidade na qual poderão requerer oportunidade de fala em sessão de julgamento, pena de perder o direito em fazê-lo.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Breno Cássio Santos Ribeiro (OAB: 6008/AC) -
25/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
23/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 08:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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