TJAC - 0703780-57.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GLACIELE LEARDINE (OAB 235821/SP) - Processo 0703780-57.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDORA: B1Glaciele LeardineB0 - Decisão Defiro a pretensão executória; Caso o exequente não tenha apresentado os cálculos devidos, deverá ser intimado para fazê-lo, por meio de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; Intime-se o ente executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargar/impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; Apresentados os embargos/impugnação à execução, remetam-se os autos conclusos; Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com os cálculos apresentados, homologo-os desde já; Expeça-se a RPV, se cabível.
Caso o valor do crédito ultrapasse o teto de pagamento via RPV, manifeste-se a parte credora acerca de eventual renúncia do valor excedente ou da necessidade de pagamento por meio de Precatório; Não havendo nos autos, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento idôneo ou cartão magnético contendo os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar o depósito do valor devido; Expedida a RPV, intime-se a parte executada para ciência e pagamento, no prazo de 60 dias corridos (artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009); Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário da RPV, intime-se o executado para conhecimento e proceda-se imediatamente ao bloqueio via SISBAJUD; Após, sequestrado o valor devido, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores via ofício GABJU, em favor do credor, observados os dados bancários informados; Cumpridos todos atos, intime-se o credor para ciência da efetivação do respectivo pagamento; Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de abril de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
25/06/2025 09:01
Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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12/04/2025 14:12
deferimento
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04/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:02
Mero expediente
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04/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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