TJAC - 0702386-05.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0702386-05.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CREDORA: B1Susie Rodrigues da SilvaB0 - DEVEDORA: B1Ana Cáritas Messias TavaresB0 - Sentença fls. 62: Homologo, com fundamento no art. 57 da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre Susie Rodrigues da Silva e Ana Cáritas Messias Tavares, nos termos da petição de p. 58-60, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC, resolvido o processo com resolução do mérito.
O ajuste firmado entre as partes prevê o pagamento do valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a serem quitadas mediante transferência via chave PIX: [email protected].
Diante da composição amigável entre as partes e da formalização do acordo judicial, determino o cancelamento da ordem de bloqueio expedida por meio do sistema SISBAJUD, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos em nome da parte executada.
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
11/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:44
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0702386-05.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - CREDORA: B1Susie Rodrigues da SilvaB0 - DEVEDORA: B1Ana Cáritas Messias TavaresB0 - Decisão fls. 49: Evolua-se a classe do feito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
25/06/2025 09:32
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:11
Evoluída a classe de 436 para 156
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24/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:29
Outras Decisões
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23/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:10
Processo Reativado
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19/06/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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11/08/2024 00:40
Expedida/Certificada
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10/08/2024 23:59
Remessa do Arquivo para #{destino}
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10/08/2024 17:12
Homologada a Transação
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09/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:22
Frutífera
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29/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2024 05:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:11
Expedida/Certificada
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01/07/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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27/06/2024 11:35
Expedida/Certificada
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26/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:08
Outras Decisões
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14/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:34
Evoluída a classe de 436 para 156
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14/06/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/06/2024 11:34
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/06/2024 11:03
Ato ordinatório
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06/06/2024 11:31
Infrutífera
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27/05/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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26/04/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2024 11:32
Expedida/Certificada
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24/04/2024 09:13
Expedição de Carta.
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22/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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