TJAC - 0700547-25.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO) - Processo 0700547-25.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Zeneide Rodrigues de OliveiraB0 - RECLAMADO: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2B0 - Processo n.º : 0700547-25.2024.8.01.0011 Autos: Procedimento do Juizado Especial Cível __________________________________________________________________________ Dia:11/04/2025 Hora:08:00h Local :Sala de Audiências do(a) Vara Cível - Juizado Especial da Comarca de Sena Madureira __________________________________________________________________________ Juiz Leigo:Híarney Souza Pereira Parte autora :Zeneide Rodrigues de Oliveira Parte ré:Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 Preposto: Tais Regina Hoffmann Burger - Cpf 887.119.009 20 Procurador: Beatriz de Brito Rosa - OAB/RN 15.154 __________________________________________________________________________ Consigna-se a abertura da audiência às 08h10min, por videoconferência, após decorrido o período de tolerância de 10 (dez) minutos adotado por este Juízo, nos termos regimentais.
Apregoadas as partes na sala virtual e no átrio deste Juizado, não compareceu a parte autora, Zeneide Rodrigues de Oliveira, mesmo devidamente intimada, conforme consta nos autos, e sem apresentação de justificativa para a ausência até o momento da realização do presente ato.
Compareceu a parte ré, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, devidamente representada por sua preposta, Sra.
Tais Regina Hoffmann Burger, CPF nº *87.***.*00-20, e acompanhada da advogada Beatriz de Brito Rosa, inscrita na OAB/RN sob o nº 15.154.
Foi-lhes oportunizada manifestação acerca da ausência da parte autora, conforme registrado na gravação audiovisual.
Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência designada, e em observância ao disposto no artigo 51, inciso I e §1º, da Lei Federal nº 9.099/1995, o Juízo reconhece que a inércia inviabiliza a continuidade válida do feito.
Ante o exposto, DECIDO: Com fundamento no artigo 51, I e §1º da Lei nº 9.099/95, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, em virtude do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência UNA.
Custas na forma da lei.
Assim, com os autos devidamente instruídos e respeitado o devido processo legal, declaro encerrada a presente audiência.
Encaminhem-se os autos ao Juiz de Direito para apreciação e homologação da presente proposta de extinção, nos termos regimentais e legais aplicáveis.
Link da gravação: https://drive.google.com/file/d/1HFJYX_DxryPbUA-3meHXLuc4gVbErnBV/view?usp=sharing Sena Madureira, Acre, 11 de abril de 2025.
Híarney Souza Pereira Juiz Leigo Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Sena Madureira-(AC), 16 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
25/06/2025 13:22
Expedida/Certificada
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16/06/2025 19:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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05/05/2025 01:41
Infrutífera
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10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:40
Infrutífera
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07/11/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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04/11/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 09:20
Expedida/Certificada
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09/09/2024 08:57
Expedida/Certificada
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30/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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11/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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