TJAC - 0702556-40.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO T.
TRINO JR. (OAB 87929/RJ) - Processo 0702556-40.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Antônio Venâncio da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Banco Santander SAB0 - Sentença fls. 200: Homologo, em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga de pp. 198-199.
Quanto ao pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida, uma vez que se trata apenas de mera cobrança indevida.
Assim, por não restar evidenciada qualquer repercussão lesiva aos direitos da personalidade do reclamante, a simples cobrança de débito indevido não se mostra suficiente para fundamentar a condenação por dano moral.
Portanto, excluo tal condenação.
Por outro lado, deverá o banco reclamado restituir, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé, os valores descontados acima do valor mensal inicialmente contratado (R$ 385,92).
Assim, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 38, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão deduzida por ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S.A, para: condenar a parte reclamada à obrigação de fazer, consistente em readequar a parcela do contrato para o valor de R$ 385,92 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 150,00; condenar a parte demandada a restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior, além da parcela mensal contratada (R$ 385,92), devendo incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA, a contar de cada pagamento; julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte reclamada acerca da obrigação de fazer ora determinada.
No mais, mantém-se a decisão leiga.
P.R.I.A. -
26/06/2025 07:53
Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:21
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:12
Ato ordinatório
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18/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:06
Infrutífera
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27/05/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:50
Expedida/Certificada
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19/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:08
Expedida/Certificada
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07/05/2025 06:20
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:09
Ato ordinatório
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16/04/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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