TJAC - 0709697-26.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0709697-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Leandro Caio da Silva CostaB0 - Autos n.º 0709697-26.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 15 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
17/07/2025 18:25
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 08:08
Ato ordinatório
-
14/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
24/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0709697-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Leandro Caio da Silva CostaB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - Leandro Caio da Silva Costa, representado pela genitora Susyclei Santos da Silva ajuizou ação contra Banco Santander S.A, alegando que o réu averbou em margem consignável descontos sem sua anuência.
Diante dos fatos relatados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos, além de incluir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito; confirmação da tutela de urgência; condenação do réu à repetição do indébito e a reparar danos morais no valor de R$10.000,00; caso haja reconhecimento da validade da contratação do crédito através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, requer sua conversão para empréstimo consignado; inversão do ônus da prova; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC, determinando ao réu que apresente o contrato avençado entre as partes no prazo da contestação. 4) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão da autora é de imediata suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua margem consignável.
Verifica-se que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, no sentido de que não se contratou os serviços, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados.
Sendo assim, diante da afirmação da autora de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em conta bancária, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações.
No entanto, não verifico perigo da autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial.
Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados e persistem desde o ano de 2022, bem como inexiste nos autos qualquer tentativa administrativa de solução do impasse em momento anterior, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano da autora.
Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
23/06/2025 12:53
Expedida/Certificada
-
21/06/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700045-67.2021.8.01.0019
Jose Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/05/2024 15:15
Processo nº 0704119-69.2025.8.01.0070
Eliomar Pontes Rosa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Marcia Xavier Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/06/2025 08:35
Processo nº 0710456-87.2025.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Carlos dos Santos
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/06/2025 10:32
Processo nº 0703505-64.2025.8.01.0070
Condominio Residencial Rio Branco
Kleyper Renne de Oliveira Vieira
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/05/2025 07:52
Processo nº 0703465-82.2025.8.01.0070
Condominio Residencial Rio Branco
Lucas Tavares de Figueiredo
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2025 10:37