TJAC - 0701009-14.2021.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC), ADV: NÁDIA CAROLINE BEZERRA DOS SANTOS MOURÃO (OAB 4753/AC) - Processo 0701009-14.2021.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Anailton Praxedes da SilvaB0 - AUTORA: B1Laiane Praxedes da SilvaB0 e outros - Decisão
I - RELATÓRIO Antônia Araújo Lima, devidamente qualificada e representada por advogado constituído, apresentou petição às fls. 224/229 requerendo sua habilitação como terceira interessada no presente inventário e a expedição de alvará judicial para lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda.
A requerente alega ter celebrado com os herdeiros do falecido contrato particular de promessa de compra e venda, pelo valor de R$ 8.300.000,00, referente a propriedades rurais com área total superior a 700 hectares, localizadas nos municípios de Canamarí/AM e Guajará/AM.
Afirma ter quitado integralmente o preço ajustado e assumido as dívidas preexistentes do espólio, encontrando-se na posse dos imóveis desde abril de 2021, exercendo função produtiva agropecuária com conhecimento e consentimento dos herdeiros.
Sustenta que o contrato foi firmado com anuência expressa de todos os herdeiros, inclusive do herdeiro menor, representado por sua genitora, e que a formalização da escritura pública definitiva aguarda apenas autorização judicial.
Em complemento à petição inicial, a requerente juntou aos autos documentação bancária abrangente, consistente em extratos do Banco da Amazônia S.A. e demonstrativo consolidado de pagamentos, que comprovam a movimentação financeira integral da operação no valor de R$ 8.300.000,00, incluindo os pagamentos efetuados aos beneficiários, assunção de dívidas junto à instituição financeira no montante de R$ 5.083.803,15, e demais custos operacionais relacionados à aquisição dos bens rurais.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Habilitação como Terceira Interessada O pedido de habilitação como terceira interessada encontra fundamento no artigo 619 do Código de Processo Civil, que estabelece as obrigações do inventariante na representação do espólio.
A norma processual reconhece a possibilidade de terceiros com interesse jurídico legítimo participarem do inventário quando demonstrarem relação jurídica que os vincule ao patrimônio do de cujus.
No caso dos autos, a requerente demonstrou interesse jurídico qualificado decorrente do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com os herdeiros, devidamente instruído nos autos e corroborado pela robusta documentação financeira apresentada.
A celebração do negócio jurídico, com pagamento integral do preço e assunção das dívidas do espólio, configura situação jurídica consolidada que justifica plenamente a participação da terceira no processo de inventário.
A documentação bancária juntada aos autos comprova de forma inequívoca a execução financeira integral da operação, eliminando qualquer questionamento sobre a efetividade do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela requerente.
Esta circunstância fortalece substancialmente o interesse jurídico alegado e legitima a participação da terceira interessada no processamento do inventário. 2.2 - Da Comprovação do Pagamento Integral A análise da documentação financeira apresentada revela operação patrimonial de magnitude excepcional, executada de forma sistemática e organizada ao longo de período considerável entre agosto de 2021 e maio de 2025.
O demonstrativo consolidado documenta movimentação financeira totalizando exatos R$ 8.300.000,00, valor correspondente ao preço acordado no contrato de promessa de compra e venda.
A documentação evidencia não apenas o pagamento do preço principal, mas também a assunção integral do passivo relacionado aos bens adquiridos, incluindo dívida junto ao Banco da Amazônia S.A. no valor de R$ 5.083.803,15, demonstrando que a adquirente assumiu efetivamente todas as responsabilidades financeiras vinculadas ao patrimônio objeto da transação.
A distribuição escalonada dos pagamentos entre múltiplos beneficiários, documentada nos extratos bancários, sugere estrutura organizada que respeitou cronograma específico e atendeu aos interesses dos diversos envolvidos na operação.
Esta organização sistemática confere credibilidade adicional à regularidade da transação. 2.3 - Da Expedição de Alvará Judicial A expedição de alvará judicial para outorga de escritura definitiva de compra e venda em sede de inventário encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando demonstrados os requisitos essenciais estabelecidos pela legislação civil e processual.
O artigo 1.417 do Código Civil estabelece que "mediante o pagamento do preço, confere-se ao promitente comprador o direito real à aquisição do imóvel, oponível a terceiros, inclusive mediante adjudicação compulsória".
A doutrina civilista reconhece que, nos casos em que o promitente comprador já quitou integralmente o valor do contrato, a adjudicação compulsória pode ser substituída, nos inventários, pela expedição de alvará judicial, o qual possui força equivalente à escritura pública para fins de registro imobiliário.
A análise dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a documentação financeira apresentada, revela a presença inequívoca dos requisitos legais necessários para a expedição do alvará requerido.
Verifica-se a existência de contrato válido celebrado entre a requerente e os herdeiros do inventariado, o pagamento integral comprovado documentalmente do preço ajustado, a anuência expressa de todos os herdeiros, inclusive do representante legal do herdeiro menor, e a necessidade de autorização judicial para a formalização definitiva da transferência dominial. 2.4 - Da Magnitude da Operação e Proteção dos Interesses A operação patrimonial documentada nos autos possui magnitude excepcional, envolvendo valor superior a oito milhões de reais e bens rurais de extensão considerável.
Esta circunstância impõe cuidado redobrado na análise dos aspectos legais e na proteção dos direitos de todos os interessados, especialmente considerando a existência de herdeiro menor entre os beneficiários do espólio.
A documentação financeira apresentada demonstra que a operação foi vantajosa para o patrimônio sucessório, considerando não apenas o recebimento do valor integral do preço, mas também a transferência das responsabilidades financeiras substanciais para a adquirente, incluindo dívida bancária de magnitude significativa.
Esta transferência de passivo elimina óbices que poderiam comprometer a regular conclusão do inventário.
Não obstante a regularidade aparente da documentação e a comprovação do cumprimento das obrigações contratuais, a prudência judicial e a magnitude da operação recomendam a adoção de medidas complementares para assegurar a plena proteção dos direitos de todos os interessados, especialmente do herdeiro incapaz, conforme determina o ordenamento jurídico brasileiro. 2.5 - Da Necessidade de Manifestações Complementares Embora a documentação apresentada comprove satisfatoriamente o cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela requerente, a complexidade da operação e a presença de herdeiro menor exigem a manifestação específica dos órgãos competentes antes da expedição definitiva do alvará judicial.
A manifestação da inventariante e dos demais herdeiros sobre a ratificação da operação, bem como o parecer do Ministério Público sobre a vantajosidade do negócio para o patrimônio do incapaz, constituem providências essenciais para conferir segurança jurídica integral ao ato judicial a ser praticado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Civil e no artigo 1.417 do Código Civil, DECIDO: 1.
DEFERIR o pedido de habilitação de ANTÔNIA ARAÚJO LIMA como terceira interessada no presente inventário, em razão da celebração de contrato de promessa de compra e venda com os herdeiros do espólio, cuja execução financeira restou integralmente comprovada pela documentação bancária juntada aos autos; 2.
RECONHECER a regularidade da documentação financeira apresentada às fls. 232/288, consistente em extratos bancários e demonstrativo consolidado de pagamentos, que comprova de forma inequívoca o cumprimento integral das obrigações contratuais no valor de R$ 8.300.000,00 e a assunção das dívidas preexistentes do espólio; 3.
DETERMINAR a juntada complementar dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias: a) Instrumento contratual original firmado com os herdeiros com reconhecimento de firma b) Matrícula atualizada dos imóveis objeto da transação c) Comprovante de anuência expressa de todos os herdeiros, inclusive do representante legal do herdeiro menor d) Documentos pessoais atualizados da requerente 4.
INTIMAR a inventariante Maria Cirlene Ferreira da Silva e os demais herdeiros habilitados para se manifestarem quanto ao presente requerimento, especialmente no tocante à ratificação expressa da venda e confirmação da anuência com a lavratura da escritura definitiva, no prazo de 15 dias; 5.
DETERMINAR a intimação do Ministério Público para manifestação fundamentada sobre o pedido, considerando a existência de herdeiro menor e a magnitude da operação patrimonial, devendo pronunciar-se especificamente sobre a vantajosidade do negócio para o patrimônio do incapaz, no prazo de 15 dias; 6.
DETERMINAR a intimação da Fazenda Pública Estadual e Municipal para manifestação sobre eventuais tributos incidentes sobre a operação, no prazo de 15 dias; 7.
CONDICIONAR a expedição do alvará judicial à: a) Juntada de todos os documentos complementares solicitados b) Manifestação expressa e favorável de todos os herdeiros c) Parecer do Ministério Público d) Ausência de impugnação por parte das Fazendas Públicas ou comprovação da quitação de eventuais tributos incidentes 8.
Cumpridas integralmente as determinações acima e havendo manifestações favoráveis, AUTORIZAR a expedição de alvará judicial para que a inventariante, em nome do espólio, outorgue a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda das propriedades rurais objeto da transação em favor de ANTÔNIA ARAÚJO LIMA, servindo o referido alvará como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente; 9.
DETERMINAR que o alvará judicial a ser expedido contenha descrição pormenorizada dos imóveis objeto da transação, com indicação precisa das matrículas, áreas, confrontações e demais características registrais necessárias para fins de registro imobiliário; 10.
FIXAR o prazo de 60 dias, a contar da expedição do alvará, para que a interessada proceda ao devido registro imobiliário, sob pena de caducidade da autorização judicial; 11.
DETERMINAR que os custos processuais relacionados ao presente incidente sejam suportados pela requerente, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e as Fazendas Públicas competentes.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
23/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:54
Ato ordinatório
-
23/06/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:40
Deferimento em Parte
-
12/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:24
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:51
Mero expediente
-
19/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
09/10/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 21:13
Ato ordinatório
-
07/06/2024 15:08
Outras Decisões
-
14/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:31
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
29/01/2024 20:35
Expedida/Certificada
-
18/01/2024 09:35
Ato ordinatório
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 07:22
Ato ordinatório
-
09/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:56
Expedição de Edital.
-
20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 14:45
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 08:46
Expedida/certificada
-
12/09/2022 13:52
Expedida/Certificada
-
14/07/2022 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 08:43
Expedida/certificada
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28/03/2022 07:08
Expedida/Certificada
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04/11/2021 22:09
deferimento
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18/08/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 08:53
Expedida/Certificada
-
21/07/2021 08:03
Expedida/Certificada
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14/07/2021 16:06
Assistência Judiciária Gratuita
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05/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
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03/07/2021 08:23
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 12:54
deferimento
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27/05/2021 09:40
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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