TJAC - 0709890-41.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARAH REJANY MOTTA LOPES (OAB 3803/AC) - Processo 0709890-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Carlas Itami da Costa MesquitaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Em razão da autora, se qualificar como aposentada, e ainda, que o objeto da lide é no valor de R$ 129.807,42 entende-se como inverossímil sua alegação de hipossuficiência financeira.
Em resposta a decisão interlocutória à p. 75, a Sra.
CARLAS ITAMI DA COSTA MESQUITA por meio de sua advogada infirmou que a renda da mensal da autora é de R$ 4.426,14 conforme Imposto de Renda anexado.
Porém, a autora não anexou nenhum comprovante documental em que demonstrasse comprometimento de sua renda e assim o impedimento de arcar com as custas do processo.
Diante desse cenário, reputo não demonstrada a hipossuficiência do embargante para custear as despesas do processo, havendo ainda possibilidade de parcelamento das custas iniciais (se houver solicitação nesse sentido), razão por que indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à embargante o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após, a conclusão deverá ser dirigida para a fila inicial. -
30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARAH REJANY MOTTA LOPES (OAB 3803/AC) - Processo 0709890-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Carlas Itami da Costa MesquitaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Considerando que a parte autora qualificou-se como aposentada não demonstrou comprometimento do valor recebido, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
26/06/2025 12:17
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 08:43
Emenda à Inicial
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23/06/2025 22:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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