TJAC - 1001308-79.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:18
Juntada de Informações
-
27/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001308-79.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Banco do Brasil - Agravado: Jessica Sousa Mendes da Silva - - Em atenção ao pedido liminar objeto do presente Agravo de Instrumento, o novel ordenamento jurídico processual indica as hipóteses em que pode ser concedido o efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela da pretensão recursal, cuja previsão se encontra no art. 1.019, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza a suspensão da eficácia da decisão quando houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Impugna a agravante, em síntese, a decisão primeva que deferiu a tutela provisória na primeira instância, para determinar ao agravante que se abstenha de realizar cobranças diretas, lançamentos em conta corrente, descontos em folha ou em benefício da autora, relacionados aos empréstimos objeto da lide, até o julgamento final do mérito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
O preparo recursal foi devidamente recolhido.
Numa análise perfunctória do feito, entendo ser o caso de suspensão dos efeitos da decisão primeva até o julgamento final do presente recurso, isso porque a matéria debatida nos autos embora singela é assaz controversa, necessitando de uma análise meticulosa dos fatos alegados, mormente em relação à suspensão dos descontos dos empréstimos firmados e não negados pela agravada, sem qualquer documento hábil a comprovar, prefacialmente, a alegada abusividade dos juros.
Sabe-se que a simples alegação de cláusulas abusivas e de desequilíbrio contratual, sem prova técnica ou indícios mais contundentes, não é suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada.
Além disso, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado, notadamente no caso de pedido de tutela antecipada em que se exige a comprovação de plano da fumaça do bom direito.
Diante disso, sem prejuízo de reapreciação da presente medida após a oitiva da parte agravada, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão primeva até ulterior apreciação de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, para conhecimento e cumprimento.
Sem intervenção obrigatória do Ministério Público.
Por fim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestarem eventual oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 6160/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) - Via Verde -
26/06/2025 08:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
24/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
-
24/06/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700079-95.2023.8.01.0011
Cervejaria Petropolis S/A
Rhuan Cleyton Souza Gonsalves
Advogado: Otto Medeiros de Azevedo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/01/2023 11:31
Processo nº 0714573-68.2018.8.01.0001
Inovare - Servicos e Projetos LTDA
Servico de Agua e Esgoto do Estado do Ac...
Advogado: Janete Melo D'Albuquerque Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/02/2019 20:55
Processo nº 1001315-71.2025.8.01.0000
Voltz Energia Solar por Assinatura LTDA
Its Industria de Transformadores Sulamer...
Advogado: Alisson Freitas Merched
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2025 09:55
Processo nº 1001311-34.2025.8.01.0000
Elenilsa Farias da Costa
Valcicleide Cavalcante Brilhante
Advogado: Emerson Silva Costa
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2025 09:05
Processo nº 1001310-49.2025.8.01.0000
Cristo Correa de Sales
Estado do Acre
Advogado: Lauane Melo da Costa
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2025 08:58