TJAC - 0707215-08.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) - Processo 0707215-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Elsiene Mendonça SilvaB0 - RÉU: B1Beach Park Hoteis e Turismo S/AB0 - Decisão Analisando os autos verifica-se que a Decisão de p. 60 não foi cumprida de forma satisfatória, tendo em vista não foi juntado comprovante de endereço em nome da parte e atualizado.
No ponto, importante esclarecer que a declaração mencionada na Decisão é do titular do eventual comprovante e não da parte autora como foi feito à p. 68.
Na ausência, faça juntada de um dos seguintes documentos: certidão de domicilio eleitoral, contrato de locação, declaração de imóvel cedido/emprestado, estes últimos firmados e reconhecidos em Cartório.
Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que providencie a juntada dos documentos acima indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 18 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 20:50
Outras Decisões
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17/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 08:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) - Processo 0707215-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Elsiene Mendonça SilvaB0 - RÉU: B1Beach Park Hoteis e Turismo S/abeach ParkB0 - Decisão ELSIENE MENDONÇA SILVA, devidamente qualificada nos autos, move AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, também qualificada.
Protocolou a autora emenda à inicial às fls. 67/68, esclarecendo seu domicílio atual e informando que reside em Brasileia/AC, na Rua Manoel Ribeiro, 697, Centro, CEP: 69932-000.
Embora o artigo 46 do Código de Processo Civil estabeleça que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, no caso em análise aplica-se regra especial prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de propor a ação no foro de seu próprio domicílio.
Trata-se de norma de ordem pública que visa facilitar o acesso à justiça pelo consumidor, reconhecendo sua condição de vulnerabilidade na relação jurídica estabelecida.
A presente demanda envolve inequivocamente relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços oferecidos pela empresa requerida, caracterizando-se como consumidora nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, por sua vez, presta serviços de hotelaria e turismo de forma habitual e profissional, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedora previsto na legislação consumerista.
Considerando que a autora declarou residir no município de Brasileia/AC, conforme comprovante de endereço anexado aos autos, e que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro de seu domicílio para propositura da ação, verifica-se que a Comarca de Rio Branco não possui competência territorial para processar e julgar o presente feito.
A competência territorial, neste caso, deve observar a proteção conferida ao consumidor pela legislação especial, prevalecendo sobre a regra geral do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo, com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Comarca de Brasileia/AC, que é o foro competente para processar e julgar a presente demanda, por ser o domicílio da autora/consumidora.
Todos os atos processuais praticados até o momento permanecem válidos, conforme preceitua o artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Anote-se e comunique-se.
Após as anotações de praxe, remetam-se os autos à Comarca de Brasileia/AC, observando-se as cautelas necessárias para o regular prosseguimento do feito. -
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:27
Declarada incompetência
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03/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:46
Outras Decisões
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30/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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