TJAC - 0710360-72.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) - Processo 0710360-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1G S Oliveira LtdaB0 - Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência, ajuizada por G S Oliveira Ltda, em face de Banco Cooperativo Sicredi S/A, sob o fundamento de que a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, não tem acesso aos contratos bancários firmados e documentos de renegociação, os quais pretende utilizar para eventual revisão contratual.
Alega que notificou extrajudicialmente a ré para apresentação dos referidos documentos, sem sucesso, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão de eventuais cobranças e impedimento de negativação de seu nome até que os documentos sejam apresentados.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/35.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais, às fls. 41. É o breve relatório.
Decido.
I Recebo a petição inicial.
II Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que os efeitos da medida sejam reversíveis.
A parte autora pleiteia, liminarmente, (a) a suspensão de cobranças referentes aos contratos celebrados com a ré e (b) o impedimento de negativação de seu nome até a apresentação dos documentos.
Em relação ao pedido de suspensão das cobranças contratuais, não há nos autos elementos que evidenciem a existência de vício insanável ou flagrante ilicitude contratual, tampouco se demonstrou que os valores cobrados seriam abusivos ou ilegítimos de plano.
Trata-se de pretensão que, por seu conteúdo e efeitos, demanda ação própria e instrução mais aprofundada, inclusive mediante contraditório, não se prestando a ser conhecida ou acolhida no bojo de mera ação de exibição de documentos.
Logo, o pedido de suspensão de cobrança deve ser indeferido, por inadequação da via processual e ausência de elementos robustos que autorizem medida liminar tão gravosa.
Por outro lado, o pedido de tutela para impedir a negativação do nome da parte autora até a exibição dos documentos encontra fundamento legal e fático suficiente, já que a autora demonstrou iniciativa extrajudicial frustrada e se encontra em situação de incerteza contratual pela omissão da instituição financeira.
Por fim, é admissível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 397 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora identifica os documentos desejados, aponta sua finalidade específica (instrução de parecer contábil para eventual ação revisional) e comprova documentalmente que tentou obter tais documentos por via administrativa, mediante notificação extrajudicial recebida pela ré em 26.05.2025 (fls. 33/34), sem resposta ou providência.
Portanto, estão preenchidos os pressupostos legais da exibição de documentos, demonstrando-se o interesse de agir e a adequação da via eleita.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: 1.
Determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, relativamente aos contratos mencionados na inicial, até posterior deliberação deste juízo ou apresentação dos documentos solicitados.
Caso já tenha ocorrido a negativação do nome da parte autora, determino a exclusão da inscrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, neste momento, a 30 (trinta) dias sem prejuízo de majoração posterior. 2.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo resistência injustificada, poderá ser determinada a exibição dos documentos requeridos, na forma do art. 400 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:23
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) - Processo 0710360-72.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1G S Oliveira LtdaB0 - Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando simples declaração de pobreza.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos suas carências materiais, apresentando, dentre outros documentos: declaração de IRPJ dos últimos 03 exercícios, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos 03 anos, escrituração contábil, tais como: livro diário (obrigatório, nos termos do art. 1.180 do CC), razão, caixa, registro de inventário e registro de prestação de serviços (facultativos, dependendo da constituição da pessoa jurídica), extrato das contas bancárias que a pessoa jurídica possui movimentação financeira, relação de protesto e inscrição nos órgãos restritivos de crédito, inadimplência com fornecedores, demonstrativo das despesas mensais etc) em nome da empresa, demonstrando que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:44
Mero expediente
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18/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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