TJAC - 0710869-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0710869-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - (...) DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - Verifico que a parte autora manifestou o desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
III - Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
IV - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
V - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VI - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
13/08/2025 10:50
Expedida/Certificada
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12/08/2025 11:17
Outras Decisões
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31/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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31/07/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0710869-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Concedo a dilação de prazo, por 10 (dez) dias, para a juntada da guia de pagamento, referente as custas, requerida à fl. 88.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
30/07/2025 12:18
Expedida/Certificada
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30/07/2025 11:04
Mero expediente
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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04/07/2025 10:37
Mero expediente
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04/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0710869-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte Autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementar, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por falta de preparo (pag.72). -
01/07/2025 12:24
Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:18
Ato ordinatório
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30/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria
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30/06/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 10:45
Ato ordinatório
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30/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0710869-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Considerando a expressa manifestação de desinteresse na realização de audiência de conciliação e que as custas judiciais correspondem a 3% sobre o valor da causa, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor complementar devido, uma vez que a parte autora recolheu apenas 1,5% das custas iniciais.
Após o cálculo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito por falta de preparo.
Havendo pagamento, venham-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2025 14:31
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:48
Mero expediente
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27/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:54
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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