TJAC - 1001253-31.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001253-31.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Tiago Salomão Viana - Agravado: União Educacional do Norte - - DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tiago Salomão Viana, atuando em causa própria, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move União Educacional do Norte LTDA, rejeitou liminarmente a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo ora Agravante.
A magistrada a quo fundamentou sua decisão na tese de que o referido instituto defensivo teria perdido sua utilidade e, por conseguinte, sua razão de existir no ordenamento jurídico pátrio após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual passou a admitir a oposição de Embargos à Execução independentemente da prévia garantia do juízo.
Considerou, ademais, que as matérias veiculadas pelo executado seriam de mérito, próprias dos embargos.
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, a plena vigência e aplicabilidade da Exceção de Pré-Executividade, especialmente para a veiculação de matérias de ordem pública e daquelas que não demandam dilação probatória, citando para tanto jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Egrégio Tribunal.
Assevera que o não conhecimento de sua defesa configura negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, mormente por ter arguido questões como a ausência de título executivo hígido pela não juntada de nota promissória e a ocorrência de prescrição.
Aponta, ainda, um suposto equívoco no arquivamento de seus Embargos à Execução, o que reforçaria a necessidade de análise da via defensiva excepcional.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ulteriormente, pela sua reforma integral. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado, e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, ambos do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada.
Anoto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providências dessas naturezas deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Em juízo de cognição superficial, entendo que se encontram presentes os requisitos legais acima.
A probabilidade do direito reside no fato de que a oposição de exceção de pré-executividade é perfeitamente possível, desde que as questões suscitadas possam ser reconhecidas de plano e que seja desnecessária a dilação probatória.
Nesse sentido, cito a iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO/DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULAS83E7DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2.
O col.
Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fáticoprobatório dos autos, entendeu queO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, TAL COMO PROPUGNADO, NÃO PODERIA SER ANALISADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS NÃO É VERIFICÁVEL DE PLANO, DEPENDENDO DE CONTRADITÓRIO/DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE(Súmula83/STJ). 3.
Derruir a afirmativa de que o caso exige contraditório/dilação probatória, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula7do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ;AgInt no AREsp 764.227/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) No caso dos autos, o agravante invoca questões dessa natureza, como a ausência de título executivo hígido pela não juntada de nota promissória e a ocorrência de prescrição, o que confere plausibilidade jurídica à tese recursal de que houve negativa de prestação jurisdicional.
No tocante ao periculum in mora, também se evidencia a urgência da providência pleiteada, pois, em razão do prosseguimento da execução, encontra-se sob risco concreto de atos de constrição patrimonial (bloqueio de valores via Sisbajud, cuja tentativa já fora deferida às fls. 244).
Desse modo, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e determino, por conseguinte, a imediata suspensão do curso da Ação de Execução nº 0702351-68.2018.8.01.0001, bem como de todos os atos constritivos dela decorrentes, até o julgamento final do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o juízo singular a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício.
Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Tiago Salomão Viana (OAB: 4436/AC) - Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - Emerson de Oliveira Jarude Thomaz (OAB: 3977/AC) -
30/06/2025 08:33
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:15
Distribuído por prevenção
-
18/06/2025 07:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700148-79.2013.8.01.0011
Evila do Nascimento de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/05/2013 13:34
Processo nº 0002692-05.1999.8.01.0001
Estado do Acre
Claudio Eustaquio de Almeida
Advogado: Francisco Elno Juca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/08/1999 08:27
Processo nº 0011517-98.2000.8.01.0001
Estado do Acre
Paulo Sergio George Barbosa
Advogado: Sarvia Silvana Santos Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/08/2000 15:39
Processo nº 1001330-40.2025.8.01.0000
Francisco Mendonca da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Euclides Cesar Junior
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/06/2025 09:04
Processo nº 1001296-65.2025.8.01.0000
Terras Alphaville Rio Branco Empreendime...
Milyene de Brito Amorim
Advogado: Geovanna Segatto de Moura
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/06/2025 09:40