TJAC - 0702305-32.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO SORIANO DA SILVA (OAB 4281/AC) - Processo 0702305-32.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Francisca Soriano da SilvaB0 - Decisão Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por idosa de 82 anos, correntista do banco requerido, alegando que, a partir de junho de 2025, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contratos de empréstimo que afirma não ter contratado.
Sustenta que foi vítima de fraude, após receber ligações supostamente em nome do banco, ocasião em que, com o auxílio de um neto menor, repassou códigos de segurança recebidos via celular.
Informa que os valores obtidos com os empréstimos foram transferidos a terceiros desconhecidos.
Afirma ainda que o banco, ao ser questionado, apresentou apenas documentos genéricos, sem sua assinatura, nem elementos mínimos que demonstrem a regularidade da contratação.
Dos documentos anexados aos autos, notadamente os extratos bancários e os documentos descritivos de crédito, observa-se que os contratos questionados foram firmados em maio de 2025, com início dos descontos em junho de 2025, o que corrobora, em cognição sumária, a narrativa da parte autora quanto à data da suposta fraude.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito decorre da verossimilhança da alegação de fraude por meio de engenharia social, envolvendo idosa em condição de vulnerabilidade, e o perigo de dano está no comprometimento direto de verba alimentar, proveniente de benefício previdenciário.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o banco requerido cesse imediatamente os descontos mensais relacionados aos contratos firmados em maio de 2025, com início de cobrança em junho de 2025, conforme identificados nos documentos acostados, bem como se abstenha de realizar novas cobranças decorrentes desses contratos até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 300,00, por ato de cobrança indevido.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada dos contratos originais assinados e comprovação da ciência e consentimento da correntista.
Designe-se audiência Una.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de junho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
30/06/2025 12:31
Expedição de Carta.
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30/06/2025 12:11
Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:11
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:59
Tutela Provisória
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23/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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