TJAC - 0702304-47.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RIAN SOUZA MELO (OAB 6790/AC) - Processo 0702304-47.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Antonia Nadia Feitoza AzevedoB0 - Decisão Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANTONIA NADIA FEITOZA AZEVEDO em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento na ocorrência de descontos bancários que teriam comprometido quase a totalidade de seus proventos mensais, em razão de cobrança de parcelas vencidas de empréstimos contratados com a instituição ré.
A autora afirma que, no mês de maio de 2025, recebeu o valor líquido de R$ 3.516,43 em sua conta salário e, na mesma data, foram debitados R$ 3.244,12 sob a rubrica Pgto CDC Renovação e R$ 173,07 como Pgto BB Crédito Salário, totalizando R$ 3.417,19 em descontos correspondente a mais de 97% de seus proventos.
Alega que esses descontos comprometeram a integralidade de sua renda mensal, prejudicando sua subsistência, seu tratamento de saúde e os cuidados com sua filha dependente.
Analisando os documentos juntados, especialmente o extrato bancário, constata-se que, de fato, no mês de maio de 2025 houve descontos que consumiram praticamente a totalidade dos proventos creditados na conta da autora, o que pode configurar ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
O perigo de dano encontra-se evidenciado na natureza alimentar do salário da requerente, que declara estar em tratamento oncológico e ser responsável por criança com deficiência.
Já a plausibilidade do direito se sustenta na jurisprudência consolidada sobre a vedação de retenções bancárias abusivas que ultrapassem 30% da remuneração mensal, ainda que decorrentes de dívida existente.
Tendo em vista a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos nos proventos da autora que, somados, ultrapassem o limite de 30% da sua remuneração líquida mensal, seja por meio de débito em conta salário ou conta corrente de titularidade da requerente, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao período de trinta dias.
Designe-se audiência Una, citando e intimando as partes.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de junho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
30/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:11
Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:11
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:57
Ato ordinatório
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30/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:00
Tutela Provisória
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23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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