TJAC - 0700600-75.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO (OAB 10778/RN) - Processo 0700600-75.2025.8.01.0009 - Interdição/Curatela - Interdição - INTERTE: B1Vaneide Silva do NascimentoB0 - Autos n.º 0700600-75.2025.8.01.0009 ClasseInterdição/Curatela AutorVaneide Silva do Nascimento RéuPedro Nogueira do Nascimento TERMO DE AUDIÊNCIA Em 26 de maio de 2025, às 10:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, onde se encontrava a Juíza de Direito Dra.
Ana Paula Saboya Lima, bem assim a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça Dra.
Eliane Mise Kinoshita, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Vaneide Silva do Nascimento, assistido pela Defensora Pública Dra.
Gabriella de Andrade Virgílio, bem como o interditando Pedro Nogueira do Nascimento.
Declarada aberta a audiência, a MM.
Juíza passou a entrevistar o interditando.
A Defensora Pública da interditante reiterou o pedido inicial.
Dada a palavra ao MPE, assim manifestou-se: MM.
Juiz, diante da prova oral colhida nesta solenidade, aliado aos atestados médicos de fls. 06/07, no sentido de que a interditando sofreu um AVC, que a deixou com sequelas neurológicas que o impedem de exercer, sozinho, os atos da vida civil, opina pela procedência do pedido, para que a requerente Vaneide Silva do Nascimento seja nomeada curadora definitiva do seu pai, ora interditando, Sr.
Pedro Nogueira Nascimento.
SENTENÇA: Vaneide Silva do Nascimento, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação e requereu a sua nomeação como curador do interditando Pedro Nogueira do Nascimento.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/18.
Decisão inicial à fl. 19, momento em que foi deferida a curatela provisória.
Neste ato, foi realizado o interrogatório do interditando, tendo a defensora pública reiterado o pedido inicial e o MPE manifestado-se pela procedência. É o relato do necessário.
Decido.
Após o presente interrogatório e considerando os atestados médicos de fls. 06/07, ficou evidenciado as limitações do interditando em administrar atos da vida civil, inclusive negocial, isso em decorrência de ter sofrido um AVC - Acidente Vascular Cerebral (CID10: I69).
Ademais, ele fala com muita dificuldade e não anda, inclusive chegou ao Fórum carregado no colo por um familiar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 747, II do CPC c/c art. 1767, I, do Código Civil e, em face da manifestação favorável do Ministério Público, julgo totalmente procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a interdição de PEDRO NOGUEIRA DO NASCIMENTO, declarando-o totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive negocial.
Nomeio-lhe como curadora definitiva a sua filha, VANEIDE SILVA DO NASCIMENTO, em obediência ao disposto no art. 1.768, I, do Código Civil.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Dispenso o trânsito em julgado.
Sem custas.
Registre-se.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.
Dispenso o trânsito em julgado.
Sem custas.
Registre-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ___________, Lucas da Silva Moreira, o digitei e subscrevo.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
02/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO (OAB 10778/RN) - Processo 0700600-75.2025.8.01.0009 - Interdição/Curatela - Interdição - INTERTE: B1Vaneide Silva do NascimentoB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 747, II do CPC c/c art. 1767, I, do Código Civil e, em face da manifestação favorável do Ministério Público, julgo totalmente procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a interdição de PEDRO NOGUEIRA DO NASCIMENTO, declarando-o totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive negocial.
Nomeio-lhe como curadora definitiva a sua filha, VANEIDE SILVA DO NASCIMENTO, em obediência ao disposto no art. 1.768, I, do Código Civil.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Dispenso o trânsito em julgado.
Sem custas.
Registre-se.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.
Dispenso o trânsito em julgado.
Sem custas.
Registre-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes. -
30/06/2025 10:10
Expedida/Certificada
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26/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 11:26
Juntada de Mandado
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09/05/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 10:00:00, Vara Cível.
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24/04/2025 16:38
Tutela Provisória
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24/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:20
Classe retificada de 7 para 58
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24/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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