TJAC - 0700384-14.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROS (OAB 5178/AC) - Processo 0700384-14.2025.8.01.0010 (apensado ao processo 0000284-37.2024.8.01.0010) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Dano - REQUERENTE: B1Francisco Eduardo Dias FerreiraB0 e outro - Autos n.º 0700384-14.2025.8.01.0010 Classe Liberdade Provisória com ou sem fiança Requerente e Requerente Justiça Pública e outro Requerido Justiça Pública Decisão Trata-se de Pedido de Revogação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão apresentado por Francisco Eduardo Dias Ferreira, por intermédio de seu advogado Dr.
Claudikley da Silva Negreiros.
Alega o requerente que em 15 de maio de 2024 foi decretada sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que supostamente se mudara para outro Estado ao tomar conhecimento de investigações que lhe atribuíam a prática do delito tipificado no art. 155, §6º, do CP.
Sustenta que em 21 de maio de 2024, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (págs. 87-88).
Aduz que em 02 de agosto de 2024 foi concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (págs. 149-151 dos autos principais sob o n.º 0000284-37.2024.8.01.0010).
Assevera que transcorreram aproximadamente 9 meses desde a decretação das medidas cautelares, fazendo-se necessária sua revogação; declara ser réu primário, possuir endereço fixo, não ter antecedentes criminais nem participação em organização criminosa.
Ainda, aponta que vem cumprindo rigorosamente as medidas impostas e possui ocupação lícita como feirante no Mercado Municipal de Rio Branco/AC; e informa que as medidas cautelares devem perdurar por prazo razoável, invocando jurisprudência sobre excesso de prazo.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e a revogação das medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (pág. 18), argumentando que os motivos ensejadores do monitoramento ainda persistem e restam diligências importantes a serem cumpridas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O §3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em análise, consta declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, portanto, é caso de deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de revogação das medidas cautelares, cumpre destacar que o art. 282, §5º, do CPP estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Observa-se que as medidas cautelares foram impostas consistem em: colocação de tornozeleira eletrônica para monitoramento, manter endereço atualizado nos autos, proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial por prazo superior a 8 dias, e proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo.
Ressalta-se que o fundamento legal para aplicação das medidas cautelares encontra-se no art. 316 do CPP, que dispõe sobre os requisitos para revogação da prisão preventiva ou substituição por medida cautelar.
Verifica-se que não há nos autos demonstração de fatos novos que modifiquem o cenário fático-jurídico que ensejou a imposição das medidas.
Constata-se que o acusado responde pelo crime de furto qualificado de semovente domesticável de produção (art. 155, § 6º, do CP), envolvendo a subtração de 90 cabeças de gado e 35 ovelhas, causando prejuízo de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) à vítima Roberto Enor Hidalgo Morais.
Evidencia-se que o delito é de natureza patrimonial grave, com significativo valor econômico.
Nota-se que o acusado exercia a função de capataz da propriedade, tendo sob seus cuidados 600 cabeças de gado e 50 ovelhas, sendo que se mudou para Rondônia após tomar conhecimento das investigações.
Percebe-se que tal conduta revela tentativa de obstaculização da aplicação da lei penal, justificando a manutenção das medidas cautelares.
Destaca-se que, embora tenha transcorrido prazo considerável desde a imposição das medidas, os motivos ensejadores ainda persistem, conforme manifestação ministerial.
Cumpre registrar que não houve apresentação de elementos concretos que demonstrem a cessação dos riscos à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Salienta-se que a extração de dados dos aparelhos celulares do acusado e de terceiros revelou conversas sobre transações de animais, demonstrando a complexidade das investigações e a necessidade de preservação da instrução criminal.
Impende ressaltar que ainda restam diligências importantes a serem cumpridas, conforme apontado pelo Ministério Público.
Diante do exposto, o pedido de revogação não merece acolhimento, mantendo-se as medidas cautelares impostas.
Posto isso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da fundamentação supra; MANTENHO as medidas cautelares impostas, quais sejam: colocação de tornozeleira eletrônica para monitoramento, manter endereço atualizado nos autos, proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial por prazo superior a 8 dias, e proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo; INTIMEM-SE.
Prestada a tutela jurisdicional e, nada mais havendo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 29 de junho de 2025.
Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito -
01/07/2025 08:42
Expedida/Certificada
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01/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/06/2025 17:24
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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26/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição inicial
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23/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:08
Ato ordinatório
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23/06/2025 07:51
Apensado ao processo
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23/06/2025 06:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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