TJAC - 1001355-53.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001355-53.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Agravado: Gabriel Jorge Moraes Camarão (Representado por sua mãe) Marcia Andrea Moraes Camarão - Agravada: Marcia Andrea Moraes Camarão - Trata-se de Agravo de Instrumento com induvidoso interesse do Ministério Público, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil.
Antecedendo ao exame do recurso, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB: 3180/AC) -
25/07/2025 14:19
Mero expediente
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25/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001355-53.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Agravado: Gabriel Jorge Moraes Camarão (Representado por sua mãe) Marcia Andrea Moraes Camarão - Agravada: Marcia Andrea Moraes Camarão - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Cumprimento de Sentença de Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move G.
J.
M.
C., representado por sua genitora Márcia Andrea Moraes Camarão, que descumpriu decisão judicial, no tocante a disponibilização de terapia ocupacional.
Narrou o Agravante que, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por GABRIEL JORGE MORAES CAMARÃO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, contra UNIMED - RIO BRANCO - COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, requerendo o custeio de seu tratamento médico.
O processo, teve sua sentença proferida em agosto de 2020, onde a parte ré foi condenada a fornecer a dieta pleiteada, bem como os insumos hospitalares descritos no item 1 do relatório médico de pp. 38/39, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia em que não cumprisse com sua obrigação fl. 4.
Discorreu que, a parte autora entrou com cumprimento de sentença requerendo que fosse cumprida a obrigação de fazer, aumentando o valor da multa diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, o citado cumprimento foi concedido em decisão interlocutória deferida em agosto de 2025, obrigando que demandada a fornecer os alimentos utilizados na dieta enteral, conforme as especificações descritas no ITEM 01.
Ocorre Nobre Julgador, que no pedido de execução, foi requerido pela parte autora que a ré arcasse com a TERAPIA OCUPACIONAL prevista no ITEM 4 do relatório médico anexado aos autos.
Entretanto, tal tratamento nunca fez parte do objeto condenatório da sentença, tendo a parte autora extrapolado o que foi determinado em juízo.
Além disso, as astreintes aplicadas não se sustentam, uma vez que não há título executivo exigindo a aplicação de tais multas fl. 5.
Frisou que, a requerida trouxe aos autos os argumentos relacionados a desproporcionalidade do pedido formulado pelo agravado, conforme se passará a ser exposto novamente, com o objetivo de afastar o custeio do tratamento previsto no ITEM 04 e a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada nos autos. (...) Com todo o respeito a interpretação dada pelo juízo de origem, mas em nenhum momento a sentença incluiu em seu comando que a Unimed deveria custear INTEGRALMENTE a prescrição médica de págs. 38/39 acrescidas da inclusão da alimentação enteral e os insumos hospitalares necessários." fls. 5/6.
Ressaltou que Ao contrário disso, a sentença limitou a área de discussão dos autos, já que à época dos fatos não havia pretensão resistida da Unimed quanto a disponibilização das terapias multidisciplinares, e inclusive confessas pela agravada em sua inicial, mas apenas para alimentação enteral e demais insumos hospitalares, já que o beneficiário não estava em home care.
Ao contrário disso, a sentença limitou a área de discussão dos autos, já que à época dos fatos não havia pretensão resistida da Unimed quanto a disponibilização das terapias multidisciplinares, e inclusive confessas pela agravada em sua inicial, mas apenas para alimentação enteral e demais insumos hospitalares, já que o beneficiário não estava em home care fls. 6/7.
Explanou que na sentença, o juízo da época deixou bem indicado quais seriam os pontos controvertidos debatidos nos autos e que seriam objeto da decisão judicial, ao passo que nunca foi sequer mencionado terapias multidisciplinares, a exemplo de Terapia Ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia, de modo que é impossível haver a suposta alegação de descumprimento da sentença para esses serviços.
Registre-se que na sentença de fl. 250/256 a Magistrada Olivia Maria foi EXTREMAMENTE DETALHISTA AO LIMITAR OS EFEITOS DA SENTENÇA, NÃO CONTEMPLANDO A INTEGRALIDADE DO LAUDO DE FLS. 38/39, já que as terapias multidisciplinares nunca foram objeto de pretensão resistida da operadora fl. 7.
Verberou que, "Pelo o que se observa da parte dispositiva da sentença, a magistrada determinou que a Unimed custeasse o tratamento do autor por meio dos seguintes serviços: (I) Fornecimento dos alimentos utilizados na dieta enteral nas especificações e quantidades necessária de acordo com a prescrição médica (INTEGRALMENTE CUMPRIDO); e (II) Insumos hospitalares descritos no item 1 do relatório médico de pp. 38/39. (...) Essas foram as duas únicas obrigações estabelecidas na sentença e que compõem o título executivo judicial, o que ultrapassar disso deve ser considerado como indevido, já que a Unimed nunca se defendeu na fase de cognição sumária sobre terapias multidisciplinares" - fl. 8.
Entendeu que "não restam dúvidas que os serviços de terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e diversas outras eventuais terapias multidisciplinares, NÃO INTEGRAM o objeto da sentença e a fixação de astreintes decorrente desse pedido é manifestamente infundado, não constituindo descumprimento da sentença e tampouco motivo para fixação da multa de R$ 5 mil reais.
Em observância ao princípio da legalidade e da tipicidade dos atos executivos, não é possível exigir cumprimento forçado de prestação que não foi objeto de determinação judicial expressa, tampouco aplicar multa coercitiva (astreintes) por suposto descumprimento de obrigação que não integra o título executivo judicial sob pena de violação ao principio da coisa julgada prevista no Art. 5º XXXVI da CF/88" - fls. 8/9.
Acrescentou que "de rigor seja conhecido e PROVIDO o presente agravo de instrumento para afastar os efeitos da decisão interlocutória que impôs a agravante a obrigação de custear e pagar a multa de R$ 5 mil reais para uma obrigação de fazer (terapia ocupacional) que sequer faz parte da sentença/título executivo judicial.
Portanto, resta evidente a nulidade da decisão proferida, devido ao fato de ter sido realizada com base em obrigação inexistente no título executivo judicial, razão pela qual requer-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e o afastamento da aplicação manifestamente indevida da multa de R$ 5.000,00 (reais) aplicadas a título de astreintes" - fl. 10.
Ao final, postulou fl. 11: a) Receber e processar o presente Agravo de Instrumento; b) DEFERIR, inaudita altera parte, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento de mérito deste Agravo, oficiando-se com urgência o juízo a quo para se evitar eventuais bloqueios nas contas da operadora; c) Determinar a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal; d) No mérito, DAR TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a r. decisão agravada, REVOGAR a decisão interlocutória concedida em favor da Agravada, reconhecendo-se a inexistência de descumprimento da sentença, e afastamento da aplicação de multa por astreintes fixados equivocadamente pelo juízo de origem, já que não existe título executivo judicial para terapia ocupacional e nenhuma outra terapia multidisciplinar, sob pena de violação a coisa julgada prevista no Art. 5º XXXVI da CF/88; e) A Unimed manifesta desde já sua oposição ao julgamento virtual e manifesta sua intenção de realizar sustentação oral, devendo ser seus patronos intimados sob pena de nulidade.
A inicial acostou documentos fls. 12/57. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto acima, pretende o Agravante a reforma da Decisão Interlocutória.
Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que prolatada pelo Juízo Primevo que reconheceu o descumprimento da sentença referente a disponibilização de terapia ocupacional para o Agravado, encontra-se revestida dos requisitos legais.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB: 3180/AC) -
30/06/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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30/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:35
Distribuído por prevenção
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30/06/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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