TJAC - 0700989-78.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP) - Processo 0700989-78.2025.8.01.0003 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Elo Scientific Indústria e Comércio LtdaB0 - Decisão O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a exordial, além do que atende aos demais requisitos legais, razão pela qual recebo a inicial.
Ademais, defiro a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC .
Em tempo, determino as seguintes providências à Secretaria: 1) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; 2) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); 3) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524); 4) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; 5) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; 6) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; 7) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); 8) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 880); 9) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 ( um ano).
Intimem-se.
Citem-se e cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 14 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 14:04
Expedida/Certificada
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17/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:58
Outras Decisões
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14/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP) - Processo 0700989-78.2025.8.01.0003 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Elo Scientific Indústria e Comércio LtdaB0 - DESPACHO Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º e 700, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial e, ainda, considerando a pendência no sistema SAJ quanto ao não recolhimento das custas judiciais, encaminhem-se os autos à SECRETARIA para intimação do banco demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as parcelas descritas nas alíneas a e b do inciso I do caput do art. 9, da Lei. 1.422/2001 referente a Taxa Judiciária e ainda, o pagamento da Taxa de Diligência Externa (art. 12-A, Lei 1.422/2001, incluído pela Lei n. 3.517/2019), tudo isso, sob pena de extinção com o cancelamento da distribuição (art. 485, I e IV c/c art. 290 do CPC).
Findo o prazo acima, com manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação da inicial.
Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 290, do CPC).
Intime-se e cumpra-se, com brevidade.
Providências de estilo. -
01/07/2025 11:08
Expedida/Certificada
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25/06/2025 08:49
Mero expediente
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18/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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