TJAC - 0709277-21.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC) - Processo 0709277-21.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1EDENILSON, registrado civilmente como Antônio Edenilson do NascimentoB0 - RÉU: B1ITAMAR, registrado civilmente como Itamar Silva GamaB0 - B1Neiriane Ferreira PereiraB0 - A parte autora EDENILSON, registrado civilmente como Antônio Edenilson do Nascimento ajuizou Ação de reintegração de posse em face de ITAMAR, registrado civilmente como Itamar Silva Gama e outro, em razão dos fatos apontados na inicial.
Intimado para manifestar-se sobre a citação negativa, este quedou-se silente (págs. 55).
Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo em vista a ausência de pressuposto válido, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo caderno processual.
Sem custas.
Arquivem-se estes autos independente do trânsito em julgado (Provimento Conjunto n. 03/2024, art. 1º, TJAC, publicado em 05/06/2024).
Intimem-se.
Arquive-se. -
15/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC) - Processo 0709277-21.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1EDENILSON, registrado civilmente como Antônio Edenilson do NascimentoB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
23/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:29
Ato ordinatório
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22/07/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC) - Processo 0709277-21.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1EDENILSON, registrado civilmente como Antônio Edenilson do NascimentoB0 - RÉU: B1ITAMAR, registrado civilmente como Itamar Silva GamaB0 - B1Neiriane Ferreira PereiraB0 - Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Edenilson do Nascimento face de sua ex-esposa, Neiriane Ferreira Pereira, e do terceiro adquirente do imóvel, Itamar Silva Gama.
Narra o autor que o bem objeto da presente ação foi adquirido mediante sub-rogação antes do casamento, integrando seu patrimônio particular, conforme dispõe o art. 1.659, VI, do Código Civil.
Alega que, mesmo ciente da natureza incomunicável do imóvel e da ausência de partilha no processo de divórcio em trâmite, a segunda ré procedeu à alienação do bem sem a devida autorização judicial ou a outorga uxória, o que, segundo sustenta, torna a transação nula de pleno direito.
Informa, ainda, que o comprador foi formalmente advertido da irregularidade da transação e da existência de litígio, mas optou por consumar a negociação e permanecer no imóvel, configurando esbulho possessório.
Requer, em sede liminar, a imediata reintegração na posse do bem, sem oitiva da parte adversa, sob o fundamento de que a manutenção do réu no imóvel lhe causa danos irreparáveis, inclusive de ordem emocional, além de comprometer o pleno exercício de seu direito de propriedade.
Requer, também, a decretação da indisponibilidade do imóvel e a notificação formal dos réus, especialmente do comprador, para ciência do litígio e eventual restituição dos valores em juízo.
Anexos pp. 19/32.
Decido.
A tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam, em juízo preliminar, a existência de controvérsia acerca da origem do bem e sua possível exclusão da partilha de bens do ex-casal, em razão da alegada sub-rogação por permuta de motocicleta de propriedade exclusiva do autor.
Há, ainda, elementos indicativos de que a alienação ocorreu sem outorga marital, contrariando o disposto no art. 1.647 do Código Civil, o que, em tese, pode comprometer a validade do negócio jurídico celebrado com o terceiro réu.
Contudo, a reintegração liminar na posse exige, além dos requisitos do art. 300, a demonstração de posse anterior e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.
Embora o autor alegue ter sido esbulhado, os elementos constantes dos autos ainda não permitem concluir, de forma inequívoca, que a posse exercida pelo réu ITAMAR configura ato de esbulho com a gravidade necessária à concessão da reintegração sem a oitiva da parte contrária.
Isso porque há elementos que indicam que o bem, embora alegadamente particular, não se encontra formalmente registrado em nome do autor e, ademais, a posse atual decorre de negócio jurídico ainda controvertido, sendo prudente resguardar o contraditório antes de adotar medida de força.
Diversamente, a indisponibilidade do imóvel, por se tratar de providência menos gravosa e voltada à preservação do resultado útil do processo, revela-se cabível neste momento.
A possibilidade de nova alienação ou oneração do bem, durante a pendência da demanda, pode dificultar eventual reintegração futura ou esvaziar os efeitos da sentença de mérito.
Com base nisso, e com fundamento no art. 300 do CPC, bem como no poder geral de cautela, defere-se, parcialmente, a tutela provisória pleiteada.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de reintegração liminar na posse, sem prejuízo de nova análise após a citação dos requeridos e eventual manifestação nos autos.
Por outro lado, defiro a medida cautelar para decretar a indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao bloqueio de eventuais registros de transmissão, ônus ou averbações sobre o bem localizado na Rua Hidelbrando Caetano de Souza, Bairro Floresta Sul, em Rio Branco/AC, com área de 300m², referente à matrícula n.º 29.923 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis.
Verifica-se, às fls. 29, termo de audiência proferido no processo de divórcio das partes, que menciona a existência de dois filhos menores, cuja guarda foi fixada em regime de compartilhamento, com residência materna.
Diante da presença de incapazes no polo familiar e possível repercussão patrimonial ou possessória que possa atingi-los, determino a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Determino, ainda, a notificação formal dos réus, na forma do art. 10 do CPC, especialmente do segundo réu ITAMAR SILVA GAMA, para ciência do litígio e do pedido de nulidade da venda, a fim de que não alegue desconhecimento futuro quanto à controvérsia jurídica instaurada.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, com as advertências de praxe.
Intime-se. -
02/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:51
Expedição de Carta.
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02/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC) - Processo 0709277-21.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1EDENILSON, registrado civilmente como Antônio Edenilson do NascimentoB0 - DECISÃO Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, que não foi objeto de deliberação na decisão de fls. 33/35.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso em tela, o requerente declarou expressamente sua hipossuficiência econômica, o que, na ausência de provas em sentido contrário, goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º).
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.
Intime-se. -
01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:26
Juntada de Ofício
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30/06/2025 10:40
Gratuidade da Justiça
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27/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 18:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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31/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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