TJAC - 0702406-69.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB 6747/AC) - Processo 0702406-69.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Souza & Cia Holding LtdaB0 - de Conciliação Data: 16/09/2025 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
02/09/2025 10:19
Expedida/Certificada
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26/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0702406-69.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Souza & Cia Holding LtdaB0 - Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOUZA amp CIA HOLDING LTDA. contra decisão de fls. 79/80, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer movida em face de TÂNIA COSTA.
Alega a embargante que a decisão foi omissa quanto à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, afirmando que estes estariam devidamente demonstrados nos autos por meio de documentação fotográfica que evidencia erosão, rachaduras e infiltrações causadas pelo despejo irregular de águas pluviais pela embargada. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando a disponibilização da decisão embargada no DJE em 02/07/2025, com publicação em 03/07/2025, iniciando o prazo em 04/07/2025 e término em 10/07/2025.
No mérito, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, especificamente quanto à análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Examinando a decisão embargada, verifico que esta não padece da omissão apontada.
A decisão expressamente consignou que "no tocante à probabilidade do direito, não vislumbro o preenchimento deste requisito, vez que a matéria fática precisa ser melhor conhecida, o que compromete a constatação do 'fumus boni juris' ou a 'probabilidade do direito da autora', eis que se trata de matéria de prova".
A decisão, portanto, analisou o requisito da probabilidade do direito, concluindo pela sua ausência, o que, por si só, já impede a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, que exige a presença cumulativa dos requisitos.
Ademais, a decisão prosseguiu afirmando que "somado a isso, o fomento mínimo do contraditório ao réu poderá clarificar pontos que, numa análise perfunctória, ainda não podem ser evidenciados por este juízo".
O que a embargante busca, na verdade, é a reforma da decisão por discordar de seu conteúdo, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa, obscura ou contraditória.
A discordância quanto ao mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscussão da matéria já decidida.
Quanto ao perigo de dano, embora a embargante tenha alegado o risco de agravamento dos prejuízos, a decisão embargada, ao constatar a ausência de probabilidade do direito, tornou prejudicada a análise deste requisito, haja vista a necessidade de presença cumulativa de ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Por estas razões, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão, observando-se quanto às publicações o requerimento da parte autora para que sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB/AC 2.833), EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB/AC 3.507) e FELIPPE FERREIRA NERY (OAB/AC 3.540), sob pena de nulidade.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, devendo o processo seguir seu curso regular.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de agosto de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
14/08/2025 09:57
Expedida/Certificada
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07/08/2025 12:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 13:47
Juntada de Mandado
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB 6747/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC) - Processo 0702406-69.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Souza & Cia Holding LtdaB0 - Decisão Trata-se de ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Tutela de Urgência ajuizada por Souza Cia Holding Ltda. em face de Tânia Costa, na qual alega que a Ré, ao realizar obras irregulares em seu imóvel, causou danos significativos aos imóveis da Autora, consistentes em erosão, rachaduras e infiltrações, além de alterar o curso natural das águas pluviais.
Afirma que tentou resolver a questão de forma amigável e extrajudicial, sem sucesso, sendo necessário buscar a tutela jurisdicional para cessar os danos e assegurar a reparação dos prejuízos.
Fundamenta seu pedido no direito de vizinhança, na responsabilidade objetiva e no exercício abusivo da propriedade pela Ré, além de destacar a inobservância das normas técnicas de segurança previstas na NBR 10844.
A Autora requer, em caráter liminar, que a Ré seja compelida a realizar as obras necessárias para a canalização adequada das águas pluviais e a reparação dos danos causados, bem como a obrigação de não causar novos prejuízos.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e condenação da Ré nas obrigações de fazer e não fazer, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, entretanto, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante à probabilidade do direito, não vislumbro o preenchimento deste requisito, vez que a matéria fática precisa ser melhor conhecida, o que compromete a constatação do "fumus boni juris" ou a "probabilidade do direito da autora", eis que se trata de matéria de prova.
Somado a isso, o fomento mínimo do contraditório ao réu poderá clarificar pontos que, numa análise perfunctória, ainda não podem ser evidenciados por este juízo.
Assim, nessa análise inicial, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela não se encontram patentes, razão pela qual a INDEFIRO por ora.
Determino a designação de audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar a parte ré para comparecer ao ato (art. 334, caput, do NCPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (art. 335, I, do NCPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do NCPC).
A presente decisão não inviabiliza a reavaliação do pedido liminar no decorrer do processo, após a tentativa de conciliação, com a implementação do contraditório (caso em que deverá ser feita conclusão).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
01/07/2025 12:14
Expedida/Certificada
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01/07/2025 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/09/2025 08:45:00, 2ª Vara Cível.
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30/06/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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