TJAC - 0710955-71.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:06
Expedição de Carta.
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA MARIA LINS CRAVEIRO (OAB 6107/AC) - Processo 0710955-71.2025.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Acretec Distribuidora EireliB0 - REQUERIDO: B144.040.341 Sabrina Ribeiro BarbosaB0 - Recebo a inicial, considerando que apretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Defiro a expedição de mandado monitório de citação e pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda no mandado que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:16
Expedida/Certificada
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23/07/2025 13:36
Emenda a inicial
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21/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA MARIA LINS CRAVEIRO (OAB 6107/AC) - Processo 0710955-71.2025.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Acretec Distribuidora EireliB0 - Trata-se de ação que visa recebimento de valores, oriundos da venda de mercadorias, sendo apresentado nos autos uma nota fiscal e boletos bancários (fls. 27/37).
As notas fiscais acompanhadas de boletos de pagamento, podem ser usadas como base para uma ação monitória,a ausência de assinatura não impede o uso do título para cobrança por meio da ação monitória, desde que acompanhada de outros elementos de prova, como assinatura no canhoto da nota fiscal ou o comprovante de entrega da mercadoria.
Sendo assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para juntar aos autos documentos que demonstrem a entrega de mercadoria ou proceda a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Destarte, no mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
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30/06/2025 16:28
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 10:45
Emenda à Inicial
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30/06/2025 06:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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